Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. A Lei Municipal 4.656/2017 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ (ADIN nº 0036823-75.2017.8.19.0000).
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A aplicação de lei declarada inconstitucional, ou com eficácia suspensa por decisão judicial, configura possível desvio de legalidade (art. 37, caput, da CF), pois os atos administrativos não podem ter por fundamento norma invalidada ou com eficácia judicialmente questionada. Os atos praticados com base na lei atingida estão, em tese, maculados por vício de legalidade.
III.1. Quanto ao item II.1 — 656/2017: A Lei nº 4.656/2017 foi objeto da ADIN nº 0036823-75.2017.8.19.0000, com decisão de inconstitucionalidade/efeitos relevantes. A eventual continuidade de atos que se fundamentem nesse diploma sugere descompasso entre a prática administrativa e a decisão judicial, exigindo apuração de quais atos e contratos dependem dessa lei.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Constituição Federal de 1988 — Art. 31, §§ 1º e 3º
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município [...] § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.