Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. O Diário Oficial mostra a mesma pessoa em pontas diferentes do ciclo de contratação. Kátia Regina Souza da Silva — publicada com as matrículas 60/692.692-7 e, a partir de maio de 2026, 60/739.149-3 — foi designada gestora de 35 processos administrativos distintos de obras e serviços entre 16/07/2024 e 02/10/2026: 36 designações, nenhuma com dispensa, substituição ou encerramento publicado — 36 gestões formalmente em aberto ao mesmo tempo (edições 1701, 1717, 1721, entre outras, até a edição 2402). No período, ocupou o cargo em comissão de Superintendente de Controle de Contratos (símbolo STD 1060, Secretaria Municipal de Infraestrutura), do qual foi exonerada em 20/02/2026 (edição 2210); em 06/05/2026 foi nomeada Superintendente Técnico (STD 2267, edição 2269) — e a última designação como gestora, de 02/10/2026, é posterior aos dois atos. Jéssica Lima Rianelli (matrícula 60/734.845-1) ocupa o cargo em comissão de Diretor de Licitações (símbolo DAS I 2835) desde 12/03/2025 (edição 1919), sem exoneração publicada, e no mesmo período foi designada 9 vezes para elaborar Estudo Técnico Preliminar — o estudo da fase preparatória que define a necessidade e a solução a ser contratada: aquisição e manutenção de condicionadores de ar da SEMAS, material de papelaria e escritório, solução de telefonia móvel para os Conselhos Tutelares, veículos, imóvel para acolhimento institucional de imigrantes venezuelanos e imóvel para o Conselho Tutelar de Comendador Soares. Em outros dois casos a sobreposição é entre a fase de execução e a fase de seleção: Lucas Magno de Moura, designado gestor substituto em 12/07/2024 (edição 1698) sem dispensa publicada desde então, foi nomeado pregoeiro em cargo em comissão em 18/05/2026 e exonerado em 20/08/2026 — 94 dias de sobreposição; e Cíntia Barbosa Machado, designada gestora de contratos da Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia em 10/01/2025 (edição 1866) sem dispensa publicada, foi nomeada Coordenadora de Compras e Contratos (símbolo CD 0154) em 07/08/2026 — 60 dias de sobreposição.
II.2. Padrão geral — na base de 2021 a 2026 o Diário Oficial registra 332 intervalos de designação para papéis do ciclo de contratação, envolvendo 225 pessoas: 226 de gestão ou fiscalização de contratos (fase de execução), 45 de condução de licitações (fase de seleção) e 61 de elaboração de estudo técnico preliminar (fase preparatória). Desses, 247 (74%) não têm nenhum ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição publicado — o Diário Oficial não informa quando o papel terminou, e a designação permanece formalmente em vigor. Base da análise: 7.799 movimentações de pessoal de 5.079 pessoas, extraídas do texto integral de 1.164 edições do Diário Oficial.
II.3. 17 nomeações em cargo em comissão para as funções que o art. 8º da Lei 14.133/2021 manda designar entre servidores efetivos (17 pessoas), entre 2023 e 2026. O caput do art. 8º determina que o agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e o pregoeiro sejam designados “entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração”. Por função: 7 agentes de contratação; 4 pregoeiros; 4 membros de comissão de licitação; 2 presidentes de comissão de licitação. Exemplos: Carlos Augusto Cardoso Alves — Agente de Contratação, símbolo STD 4065, nomeado em 04/11/2025 (edição 2123); Lucas Magno de Moura — Pregoeiro, símbolo DAS I 4066, nomeado em 18/05/2026 (edição 2281); Marcio Gracias Saraiva — Presidente da Comissão Permanente de Licitação, símbolo STD 3073, nomeado em 06/01/2025 (edição 1857); Matheus Gomes Felinto — Membro da Comissão de Licitação, símbolo DAS II 4067, nomeado em 18/05/2026 (edição 2281). Em vários atos o Município indica símbolo próprio de cargo em comissão para a função (ACONTF, DAS I 3074, DAS I 4066, DAS II 4067, DAS II 4068, DAS II 4069, STD 3073, STD 3111), o que é compatível com provimento por nomeação — e não com a designação de servidor efetivo prevista no art. 8º. Além dessas, há 24 nomeações em cargo em comissão para assessoramento e coordenação da área de licitação, compras e contratos (assessor técnico de comissão de contratação, coordenador de licitação, coordenador de compras e contratos, superintendente de licitação). A publicação não informa se o nomeado é servidor efetivo — dado que consta da folha de pagamento e do processo administrativo, e que precisa ser verificado.
II.4. Kátia Regina Souza da Silva — 36 designações como gestora de contrato publicadas entre 16/07/2024 e 02/10/2026, relativas a 35 processos administrativos distintos, além dos contratos 072/CPL/2024, 077/CPL/2024. Nenhuma delas tem ato de dispensa, substituição ou encerramento publicado — o que significa 36 gestões simultâneas em aberto na data de hoje. Objetos (amostra): a Contratação de Empresa Especializada para Execução de Estabilização de Solo com Acerto de Talude e Aplicação de Grama no bairro Jardim Corumbá; a Locação de Imóvel para Instalação da Unidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Nova Iguaçu; a Contratação de Empresa Especializada para Execução de Drenagem e Pavimentação de Via de Acesso ao Reservatório Rio D’Ouro – Nova Iguaçu/RJ. No período, ocupou o cargo em comissão de Superintendente de Controle de Contratos, símbolo STD 1060, Secretaria Municipal de Infraestrutura, exonerada em 20/02/2026 (edição 2210) e nomeada, em 06/05/2026 (edição 2269), para o cargo em comissão de Superintendente Técnico, símbolo STD 2267, no mesmo órgão. A última designação como gestora é posterior a esses dois atos: 02/10/2026. Publicada, entre outras, nas edições 1701, 1717, 1721, 1722.
II.5. Kátia Regina Souza da Silva — os atos publicados em seu nome indicam 2 matrículas diferentes: 60/692.692-7 (31 atos, de 16/07/2024 a 26/12/2025, edições 1701, 1717, 1721…); 60/739.149-3 (5 atos, de 13/05/2026 a 02/10/2026, edições 2277, 2402). A divergência pode indicar novo vínculo, erro de publicação ou homonímia — só o cadastro funcional permite distinguir. O art. 37, XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos fora das hipóteses legais, e o art. 7º, II, da Lei 14.133/2021 exige que as atribuições do agente designado sejam relacionadas à natureza do cargo efetivo ou do emprego permanente ocupado — verificação que depende de a matrícula estar correta em cada ato.
II.6. Jéssica Lima Rianelli — ocupa o cargo em comissão de Diretor de Licitações, símbolo DAS I 2835, desde 12/03/2025 (edição 1919), sem exoneração publicada — função própria da fase de seleção da contratação. No mesmo período, recebeu 9 designações para elaborar Estudo Técnico Preliminar, o estudo da fase preparatória que define a necessidade e a solução a ser contratada (art. 18, I, da Lei 14.133/2021), entre 21/03/2025 e 10/06/2026. Objetos: Contratação de Empresa para Aquisição de Condicionadores de Ar; Aquisição de Material de Papelaria, Escritório, Elétrico e Informática; necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado; Contratação de solução de telefonia móvel, incluindo fornecimento de aparelhos celulares e serviços de voz e dados, destinados aos Conselhos Tutelares; Necessidade de Veículos. Os atos registram a matrícula 60/734.845-1 e determinam que “competirá à servidora observar e cumprir o disposto na Lei nº 14.133/2021”. A mesma pessoa, portanto, estuda a necessidade e conduz a seleção do mesmo objeto.
II.7. Lucas Magno de Moura — recebeu designação como gestor substituto em 12/07/2024 (edição 1698), sem dispensa publicada desde então, na fase de execução do contrato; e, na vigência dessa designação, foi nomeado para o cargo em comissão de Pregoeiro, símbolo DAS I 4066, em 18/05/2026 (edição 2281) e teve exoneração publicada em 20/08/2026 — função da fase de seleção. Sobreposição apurada: 94 dias (18/05/2026 a 20/08/2026). Matrícula indicada nos atos de gestão: 60/730.240-9. Art. 3º - Designar o servidor LUCAS MAGNO DE MOURA, portador da matrícula nº 60/730.240-9 como gestor substituto.
II.8. Cíntia Barbosa Machado — recebeu designação como gestor/fiscal de contrato em 10/01/2025 (edição 1866), sem dispensa publicada desde então, na fase de execução do contrato; e, na vigência dessa designação, foi nomeada para o cargo em comissão de Coordenador de Compras e Contratos, símbolo CD 0154, em 07/08/2026 (edição 2352) — função da fase de seleção. Sobreposição apurada: 60 dias (07/08/2026 a 06/10/2026). Matrícula indicada nos atos de gestão: 11/711.536-3. Art. 1º - DESIGNAR a servidora CÍNTIA BARBOSA MACHADO, matrícula nº 11/711.536-3, para exercer a função de Gestor de Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia.
II.9. Marcelo Damião Angeleti — 6 designações como gestor(a) de contrato entre 04/02/2025 e 18/05/2026, das quais 6 sem baixa publicada, referentes aos contratos 006/CPL/2026, 015-C/CPL/2025, 015-D/CPL/2025, 016-C/CPL/2025, 016-D/CPL/2025; objetos: a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS automotores. Matrícula indicada nos atos: 60/734.315-5. Em 08/09/2026 (edição 2379), no mesmo ato, foi exonerado do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo STD 3752, e nomeado para o mesmo cargo com símbolo SS 4293. Exemplo: Art. 2º Designar como Gestor do referido Contrato o servidor MARCELO DAMIÃO ANGELETI Matrícula 60/734.315-5.
II.10. Cláudio Gomes Ramos — 4 designações como gestor(a) de contrato entre 03/07/2025 e 24/03/2026, das quais 4 sem baixa publicada, referentes aos contratos 067-A/CPL/2024, 067-C/CPL/2024; objetos: a Contratação de Empresa Especializada para Construção de Escola Municipal situada na Rua Caxambu, bairro Km 32 – Nova Iguaçu; a locação do imóvel sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, situado à Avenida Nilo Peçanha, nº 480, 1º andar, salas 101, 102, 103 e 104. Matrícula indicada nos atos: 60/734.327-0. Exemplo: Art. 1º - Designar o servidor CLÁUDIO GOMES RAMOS, matrícula 60/734.327-0, como gestor dos Contratos 067-A/CPL/2024, 067- B/CPL/2024 e 067-C/CPL/2024, estabelecidos por meio do processo administrativo nº 2024/097.297, cujo objeto […].
II.11. Soraya Falcão Sardinha — 3 designações como gestor(a) de contrato entre 13/02/2025 e 03/06/2026, das quais 3 sem baixa publicada, referentes aos contratos 001/CPL/2026, 070A/CPL/2024, 070B/CPL/2024; objetos: locação do imóvel situado a Rua Iracema Soares Pereira Junqueira, Lotes 40 e 41 – Centro – Nova Iguaçu – RJ; a contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de software como serviço (SaaS) para gestão, diagramação e publicação. Matrícula indicada nos atos: 60/727.168-7. Exemplo: Art. 2º Designar como Gestor do referido Contrato a servidora SORAYA FALCAO SARDINHA Matrícula 60/727168-7.
II.12. Mateus da Silva Marcelino — 3 designações como gestor(a) de contrato entre 12/07/2024 e 26/08/2025, das quais 3 sem baixa publicada; objetos: a Locação de Imóvel para Instalação da Unidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Nova Iguaçu; a Contratação de Empresa Especializada para Execução de Obra de Ampliação e Reforma da E.M Lucia Vianna Capelli. Matrícula indicada nos atos: 60/723.469-3. Exemplo: Art. 2º - Designar o servidor MATEUS DA SILVA MARCELINO, portador da matrícula nº 60/723.469-3 como gestor substituto.
II.13. Ana Cristina do Nascimento Louzada — 3 designações como gestor(a) de contrato entre 20/09/2024 e 11/02/2026, das quais 3 sem baixa publicada, referentes aos contratos 008/CPL/2025, 069/CPL/2024, 2023-253466. Os atos indicam 2 matrículas diferentes (18/714.939-6, 60/738.097-5) — divergência que também merece verificação. Exemplo: Art. 1º - DESIGNAR, os servidora ANA CRISTINA DO NASCIMENTO LOUZADA, matricula 18/714.939-6 como gestora do contrato nº 008/CPL/2025, Processo nº 2023/253.466, cujo objetivo é contratação de empresa especializada 7LAN COMÉRCIO E […].
II.14. 156 designações para função gratificada sem indicação de matrícula no ato publicado, entre 2022 e 2026. O art. 37, V, da Constituição reserva as funções de confiança, exclusivamente, a servidores ocupantes de cargo efetivo; sem a matrícula (ou qualquer referência ao vínculo efetivo), não é possível verificar esse requisito a partir do Diário Oficial. Símbolos mais frequentes: FG (123); símbolo não informado (17); FG-1 (8); CSAF (2). Órgãos: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (45); SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (27); SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA (19). Exemplos: Marivaldo Siqueira Rangel, Chefe de Seção, símbolo FG, 01/06/2023 (edição 1314); Rosana da Silva Lima, Secretário Escolar da Escola Municipal Chaer Kazen Kalaoun, símbolo FG, 01/08/2023 (edição 1369); Elaine Araujo da Fonseca, Assistente de Contratos, símbolo ASSCF, 01/08/2024 (edição 1716).
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A Lei nº 14.133/2021 eleva a segregação de funções a princípio de aplicação da lei (art. 5º) e veda expressamente “a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7º, §1º). Exige que o agente designado tenha “atribuições relacionadas à natureza do cargo efetivo ou do emprego permanente ocupado” e que seja “preferencialmente servidor efetivo do quadro de pessoal do órgão ou entidade” (art. 7º, I e II), e determina que a licitação seja conduzida por agente de contratação designado “entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração” (art. 8º, caput). O estudo técnico preliminar integra a fase preparatória do processo licitatório (art. 18, I), e a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais “especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º” (art. 117, caput), aos quais compete registrar as ocorrências e apresentar relatório circunstanciado (art. 117, §1º). A Constituição Federal submete a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput) e reserva as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). A ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade caracteriza ato de improbidade administrativa (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021). Os fatos relatados foram apurados exclusivamente em atos publicados no Diário Oficial do Município e são apresentados como indícios e pontos de verificação, sem imputação de conduta irregular a pessoa determinada, assegurados o contraditório e o direito de resposta.
Números apurados por este portal a partir das publicações oficiais: Da leitura do texto integral de 1.164 edições do Diário Oficial (2021 a 2026) foram extraídas 7.799 movimentações de pessoal de 5.079 pessoas. Nelas há 332 intervalos de designação para papéis do ciclo de contratação, envolvendo 225 pessoas: 226 de gestão ou fiscalização de contratos, 45 de condução de licitações e 61 de elaboração de estudo técnico preliminar — 247 deles (74%) sem ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição publicado. Há ainda 17 nomeações em cargo em comissão para as funções que o art. 8º manda designar entre servidores efetivos (7 agentes de contratação, 4 pregoeiros, 4 membros de comissão de licitação, 2 presidentes de comissão de licitação), 24 nomeações em cargo em comissão para assessoramento e coordenação da área de licitação, compras e contratos, e 156 designações para função gratificada sem indicação de matrícula no ato publicado. Um caso foi excluído desta análise por critério temporal: Ramon Trentin dos Reis (sobreposição de 323 dias em 2023) foi excluído: os atos são anteriores à aplicação obrigatória da Lei 14.133/2021 (30/12/2023).
III.1. Quanto ao item II.1 — Acúmulo de papéis no ciclo de contratação — gestão de 35 processos sem baixa, direção de licitações cumulada com 9 estudos técnicos preliminares, e duas sobreposições entre execução e seleção (94 e 60 dias): O item principal reúne quatro situações apuradas na leitura do texto integral do Diário Oficial. (i) Trinta e seis designações de uma mesma servidora como gestora de contrato, relativas a 35 processos administrativos distintos, publicadas entre 16/07/2024 e 02/10/2026, sem nenhum ato de dispensa, substituição ou encerramento publicado — o que mantém, formalmente, 36 gestões simultâneas em aberto —, cumuladas, no período, com o exercício do cargo em comissão de Superintendente de Controle de Contratos (símbolo STD 1060), do qual foi exonerada em 20/02/2026, e com a nomeação, em 06/05/2026, para o cargo em comissão de Superintendente Técnico (STD 2267), sendo a última designação como gestora posterior a ambos os atos; os atos publicam o mesmo nome sob duas matrículas distintas (60/692.692-7 e 60/739.149-3). (ii) Nomeação, em 12/03/2025, para o cargo em comissão de Diretor de Licitações (símbolo DAS I 2835), sem exoneração publicada, cumulada com 9 designações para elaborar Estudo Técnico Preliminar entre 21/03/2025 e 10/06/2026 — unindo, na mesma pessoa, a fase preparatória (art. 18, I) e a fase de seleção (art. 8º). (iii) Designação como gestor substituto em 12/07/2024 (e novamente em 22/10/2024), sem dispensa publicada, cumulada com nomeação para o cargo em comissão de Pregoeiro (símbolo DAS I 4066) vigente de 18/05/2026 a 20/08/2026 — sobreposição de 94 dias entre a fase de execução (art. 117) e a fase de seleção. (iv) Designação como gestora de contratos em 10/01/2025, sem dispensa publicada, cumulada com nomeação para o cargo em comissão de Coordenador de Compras e Contratos (símbolo CD 0154) em 07/08/2026 — sobreposição de 60 dias entre as mesmas fases. Requer-se: a apresentação do ato interno que organiza a segregação de funções no Município e das designações de agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e pregoeiro; a relação nominal dos servidores efetivos com atribuições na área de licitações e contratos, com cargo e matrícula (art. 7º, I e II); os atos de dispensa, substituição ou encerramento das designações indicadas; os relatórios de acompanhamento e fiscalização dos contratos sob gestão acumulada (art. 117, §1º); o cadastro funcional da servidora publicada sob duas matrículas, com a declaração quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, XVI, da Constituição); e a justificativa da manutenção das designações de gestão após a exoneração do cargo de Superintendente de Controle de Contratos.
III.2. Quanto ao item II.2 — Padrão geral — papéis sem baixa publicada: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.3. Quanto ao item II.3 — Condução de licitação preenchida por cargo em comissão: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.4. Quanto ao item II.4 — 36 designações simultâneas de gestão: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.5. Quanto ao item II.5 — Duas matrículas para a mesma servidora: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.6. Quanto ao item II.6 — Fase preparatória + fase de seleção: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.7. Quanto ao item II.7 — Fase de execução + fase de seleção: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.8. Quanto ao item II.8 — Fase de execução + fase de seleção: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.9. Quanto ao item II.9 — 6 gestões sem baixa — Marcelo: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.10. Quanto ao item II.10 — 4 gestões sem baixa — Cláudio: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.11. Quanto ao item II.11 — 3 gestões sem baixa — Soraya: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.12. Quanto ao item II.12 — 3 gestões sem baixa — Mateus: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.13. Quanto ao item II.13 — 3 gestões sem baixa — Ana: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
III.14. Quanto ao item II.14 — 156 funções gratificadas sem matrícula: O item selecionado foi apurado em ato publicado no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu, indicado no campo de origem, e diz respeito a designação, nomeação ou acumulação de papéis no ciclo de contratação — na fase preparatória (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), na fase de seleção (arts. 7º e 8º) ou na fase de execução (art. 117) —, sem que o Diário Oficial registre ato posterior de dispensa, exoneração ou substituição, ou com exercício simultâneo, pela mesma pessoa, de funções suscetíveis a riscos, hipótese vedada pelo art. 7º, §1º, da mesma Lei. Requer-se, quanto a este item: a cópia integral do ato de designação e dos atos subsequentes relativos à mesma pessoa; a comprovação do vínculo funcional (cargo efetivo, matrícula e atribuições relacionadas, na forma do art. 7º, I e II); o ato interno que discipline a segregação de funções no órgão; os relatórios de acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar da fase de execução (art. 117, §1º); e, quando houver nomeação em cargo em comissão para função de condução de licitação, a demonstração de que o nomeado integra os quadros permanentes da Administração (art. 8º, caput).
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 5º (princípios — inclui a segregação de funções)
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 7º, caput, I a III, §§ 1º e 2º (designação de agentes públicos e segregação de funções)
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 8º, caput e §§ 1º e 2º (agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação)
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. (Regulamento) Vigência § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 18, caput e incisos I e II (fase preparatória — estudo técnico preliminar e termo de referência)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 117, caput e §1º
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, V (funções de confiança e cargos em comissão — direção, chefia e assessoramento)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei federal nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021) — Art. 11, caput, § 1º e § 2º (atos que atentam contra os princípios da administração pública)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.