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Gerar denúncia/manifestação — Contrato de R$ 94 milhões sem fiscal e sem gestor indicados

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Contrato de R$ 94 milhões sem fiscal e sem gestor indicados — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 04/10/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. Os contratos 064-A/CPL/2024 (IPÊ Engenharia, R$ 45.791.495,51) e 064-B/CPL/2024 (Construtora Lytorânea S/A — em recuperação judicial, R$ 48.999.750,03) somam R$ 94.791.245,54 em recapeamento e, no portal, os campos fiscal e gestor aparecem como “-”. Ambos vieram de um pregão presencial. [documento oficial: https://pmnovaiguacu.geosiap.net.br/portal-transparencia/licitacoes/contratos]

II.2. 064-A/CPL/2024 — IPÊ ENGENHARIA (CNPJ 00.487.626/0001-74) — R$ 45.791.495,51 — Pregão Presencial - 3/2024 — vigência 2024-10-10 a 2026-10-09 — fiscal: —; gestor: —. [documento oficial: https://pmnovaiguacu.geosiap.net.br/portal-transparencia/licitacoes/contratos]

II.3. 064-B/CPL/2024 — CONSTRUTORA LYTORÂNEA S/A (em recuperação judicial) (CNPJ 07.792.269/0001-05) — R$ 48.999.750,03 — Pregão Presencial - 3/2024 — vigência 2024-10-10 a 2026-10-09 — fiscal: —; gestor: —. [documento oficial: https://pmnovaiguacu.geosiap.net.br/portal-transparencia/licitacoes/contratos]

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: O art. 117 da Lei 14.133/2021 determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme os requisitos do art. 7º da mesma Lei, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências. O art. 104, III, erige a fiscalização como prerrogativa-dever da Administração. O art. 17, § 2º, estabelece a forma ELETRÔNICA como regra para as licitações, admitida a presencial apenas se motivada, hipótese em que a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a gravação aos autos (§ 5º).

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — Os contratos 064-A/CPL/2024 (IPÊ Engenharia, R$ 45.791.495,5…: Os contratos 064-A/CPL/2024 (IPÊ Engenharia, R$ 45.791.495,51) e 064-B/CPL/2024 (Construtora Lytorânea S/A, R$ 48.999.750,03), ambos de 10 de outubro de 2024, destinados à fresagem e aplicação de massa asfáltica (recapeamento), somam R$ 94.791.245,54 e, no Portal da Transparência do Município de Nova Iguaçu, registram os campos “fiscal” e “gestor” como “-”, ou seja, sem indicação de responsável pela fiscalização (consulta de 30 de setembro de 2026). Além disso, originaram-se de licitação na forma PRESENCIAL (“Pregão Presencial - 3/2024”), modalidade excepcional que a lei condiciona a motivação escrita e à gravação da sessão em áudio e vídeo. Um dos contratados, ademais, consta do Diário Oficial do Município qualificado como empresa “em recuperação judicial”, circunstância que exige comprovação reforçada de capacidade econômico-financeira por ocasião da habilitação.

III.2. Quanto ao item II.2 — 626/0001: O contrato indicado neste item, de valor milionário, não registra, no Portal da Transparência do Município de Nova Iguaçu (consulta de 30 de setembro de 2026), a indicação de fiscal ou gestor, em desacordo com o art. 117 da Lei 14.133/2021, que exige designação expressa de agente para acompanhar e fiscalizar a execução. Requer-se a apresentação do termo de designação, dos relatórios de fiscalização e das medições atestadas.

III.3. Quanto ao item II.3 — 269/0001: O contrato indicado neste item, de valor milionário, não registra, no Portal da Transparência do Município de Nova Iguaçu (consulta de 30 de setembro de 2026), a indicação de fiscal ou gestor, em desacordo com o art. 117 da Lei 14.133/2021, que exige designação expressa de agente para acompanhar e fiscalizar a execução. Requer-se a apresentação do termo de designação, dos relatórios de fiscalização e das medições atestadas.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 117, caput e §1º
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 104, caput, inciso III
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 17, caput (fases), § 2º e § 5º
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. [...] § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. [...] § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 91, caput e §4º
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. [...] § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 04/10/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital