Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Contrato 065/CPL/2014 (Oriente Construção Civil Ltda.): firmado em 2014 e ainda prorrogado em outubro de 2025 — 11 anos de vida e 6 prorrogações publicadas.
II.2. Contrato 065/CPL/2014: firmado em 2014, ainda ativo — 11 anos, 6 prorrogações (última em 01/10/2025)
II.3. Contrato 035/CPL/2018: firmado em 2018, ainda ativo — 7 anos, 8 prorrogações (última em 02/06/2025)
II.4. Contrato 028/CPL/2019: firmado em 2019, ainda ativo — 6 anos, 9 prorrogações (última em 22/07/2025)
II.5. Contrato 054/CPL/2019: firmado em 2019, ainda ativo — 6 anos, 0 prorrogações (última em 06/11/2025)
II.6. Contrato 008/CPL/2019: firmado em 2019, ainda ativo — 6 anos, 0 prorrogações (última em 17/01/2025)
II.7. Contrato 027/CPL/2020: firmado em 2020, ainda ativo — 5 anos, 8 prorrogações (última em 24/03/2025)
II.8. Contrato 001/2021: firmado em 2021, ainda ativo — 5 anos, 6 prorrogações (última em 07/07/2026)
II.9. Contrato 033/CPL/2018: firmado em 2018, ainda ativo — 5 anos, 5 prorrogações (última em 21/08/2023)
II.10. Contrato 067/CPL/2020: firmado em 2020, ainda ativo — 5 anos, 0 prorrogações (última em 20/10/2025)
II.11. Contrato 011/FMAS/2019: firmado em 2019, ainda ativo — 5 anos, 0 prorrogações (última em 06/06/2024)
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A prorrogação reiterada de contrato de serviço contínuo que, somada, ultrapassa o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93 configura DIVERGÊNCIA em relação à regra legal de duração contratual, com possível caracterização de contratação de prazo indeterminado — vedada pelo §3º do mesmo artigo — e de alteração contratual além do limite do art. 65, §1º (acréscimos até 25%). Toda prorrogação exige justificativa por escrito e autorização prévia (art. 57, §2º); a execução deve ser fiel (art. 66) e a inexecução enseja rescisão (arts. 77 e 78). Em tese, comprovados o dolo e o prejuízo, pode haver ato de improbidade (art. 10 da Lei 8.429/92).
III.1. Quanto ao item II.1 — 065/CPL/2014: O contrato 065/CPL/2014 foi firmado em 2014 e prorrogado ainda em 2025, com 11 anos de vida e 6 prorrogações publicadas. A soma dos períodos prorrogados ultrapassa o limite legal de sessenta meses para serviços contínuos (art. 57, II), o que sugere a concretização, por sucessivos aditivos, do que a lei veda (prazo indeterminado, §3º). Devem ser requisitados os autos dos 6 termos aditivos de prorrogação, suas justificativas por escrito e as autorizações prévias (art. 57, §2º).
III.2. Quanto ao item II.2 — 065/CPL/2014: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.3. Quanto ao item II.3 — 035/CPL/2018: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.4. Quanto ao item II.4 — 028/CPL/2019: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.5. Quanto ao item II.5 — 054/CPL/2019: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.6. Quanto ao item II.6 — 008/CPL/2019: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.7. Quanto ao item II.7 — 027/CPL/2020: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.8. Quanto ao item II.8 — 001/2021: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.9. Quanto ao item II.9 — 033/CPL/2018: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.10. Quanto ao item II.10 — 067/CPL/2020: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
III.11. Quanto ao item II.11 — 011/FMAS/2019: O contrato indicado neste item tem duração e prorrogações que, somadas, ultrapassam — ou ameaçam ultrapassar — o limite de sessenta meses do art. 57, II, da Lei 8.666/93, sem indicação, nas publicações, das justificativas individualizadas por escrito e das autorizações prévias exigidas pelo art. 57, §2º. Configura, em tese, possível prazo indeterminado (§3º) e possível alteração contratual além dos 25% do art. 65, §1º. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os termos de prorrogação e seus pareceres.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 57
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [...] § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 106, caput, I e II
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; [...]
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 107
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 109
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 77
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 78, incisos I a V
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.