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Gerar denúncia/manifestação — Crédito adicional: orçamento que muda no meio do caminho

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⚠ Anonimato: o documento não contém nenhum dado seu. Boa-fé: todos os fatos têm documento oficial de origem; denuncie sempre com verdade.

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Crédito adicional: orçamento que muda no meio do caminho — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 30/09/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. 61 e 55 atos de crédito adicional citados no DO; suplementares somam R$ 2.796.585.345,79 e especiais R$ 300.000.000,00. Pontos de atenção do orçamento: naturezas com empenho mensal maior que a previsão anual (ex.: 3.1.04 Contratação Temporária 2025). [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial]

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A abertura de créditos adicionais que reconfiguram substancialmente a despesa durante o exercício, com eventual extrapolação dos limites do art. 43 da Lei 4.320/1960 (32% na categoria comum; 16% nas demais) e das hipóteses do art. 44 (créditos extraordinários), configura possível desrespeito à disciplina orçamentária, comprometendo o planejamento e o controle da despesa pública.

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — 61 e 55 atos de crédito adicional citados no DO; suplementar…: Em 2025, R$ 2.796.585.345,79 foram movimentados em créditos suplementares — volume que reconfigura substancialmente a LOA durante a execução, sem que as publicações permitam verificar a observância dos limites percentuais do art. 43 da Lei 4.320/60.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 42
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 43
Art. 43. A abertura dos créditos de que trata o artigo anterior fica condicionada à existência de recursos disponíveis para atender às despesas que lhe derão origem.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 44
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Executivo, sem prévia autorização legislativa, mas devem ser submetidos à ratificação pelo Legislativo no prazo de sessenta dias, contados da abertura do crédito.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — ADCT — Art. 35, §2º, II
Art. 35. Na primeira sessão legislativa ordinária, de cada ano, será votado o orçamento anual, previsto no art. 165, incisos I, II e III desta Constituição, de modo a assegurar a execução do orçamento até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. § 2º Devem ser observados os seguintes prazos: [...] II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Fonte: https://bd.camara.leg.br/ (Câmara dos Deputados, coleção legislativa) — corroborado por https://consulta.tce.sc.gov.br/ · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 30/09/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital