Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. 61 e 55 atos de crédito adicional citados no DO; suplementares somam R$ 2.796.585.345,79 e especiais R$ 300.000.000,00. Pontos de atenção do orçamento: naturezas com empenho mensal maior que a previsão anual (ex.: 3.1.04 Contratação Temporária 2025).
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A abertura de créditos adicionais que reconfiguram substancialmente a despesa durante o exercício, com eventual extrapolação dos limites do art. 43 da Lei 4.320/1960 (32% na categoria comum; 16% nas demais) e das hipóteses do art. 44 (créditos extraordinários), configura possível desrespeito à disciplina orçamentária, comprometendo o planejamento e o controle da despesa pública.
III.1. Quanto ao item II.1 — 61 e 55 atos de crédito adicional citados no DO; suplementar…: Em 2025, R$ 2.796.585.345,79 foram movimentados em créditos suplementares — volume que reconfigura substancialmente a LOA durante a execução, sem que as publicações permitam verificar a observância dos limites percentuais do art. 43 da Lei 4.320/60.
Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 42
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 43
Art. 43. A abertura dos créditos de que trata o artigo anterior fica condicionada à existência de recursos disponíveis para atender às despesas que lhe derão origem.
Lei federal nº 4.320/1964 — Art. 44
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Executivo, sem prévia autorização legislativa, mas devem ser submetidos à ratificação pelo Legislativo no prazo de sessenta dias, contados da abertura do crédito.
Constituição Federal de 1988 — ADCT — Art. 35, §2º, II
Art. 35. Na primeira sessão legislativa ordinária, de cada ano, será votado o orçamento anual, previsto no art. 165, incisos I, II e III desta Constituição, de modo a assegurar a execução do orçamento até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 2º Devem ser observados os seguintes prazos:
[...]
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.