Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Em 2026, 23 contratos classificados como DISPENSA de licitação somam valores de centenas de milhares a milhões de reais — o maior, R$ 13.054.146,56 (contrato 024/CPL/SEMED/2026, a uma cooperativa de agricultura familiar), seguido de R$ 6.662.994,29 (003/CPL/2026-DI, Construtora Lytorânea S/A) e R$ 6.468.363,46 (021/CPL/SEMED/2026). Vários citam o mesmo processo "Dispensa de Licitação - 1/2025".
II.2. 024/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 13.054.146,56 — COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DE CARIACICA CAFC ES
II.3. 003/CPL/2026-DI / 2026 — Dispensa de Licitação - 162669 / 2025 — R$ 6.662.994,29 — CONSTRUTORA LYTORÂNEA S/A
II.4. 021/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 6.468.363,46 — ASSOCIACAO DOS PRODUTORES FAMILIARES DE SANTA RITA
II.5. 010/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 5.639.994,18 — COOPERATIVA DE AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR DE RIO P
II.6. 006/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 4.686.900,00 — ASSOCIAÇÃO MISTA DE PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIA
II.7. 007/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 3.759.801,70 — AGRO VERDE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS LTDA
II.8. 026/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 3.158.936,75 — COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO SERRANA
II.9. 018/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 3.056.250,00 — COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DA REGIAO DOS LAGOS
II.10. 009/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 2.797.690,00 — COOPERATIVA DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES RURAIS PLANTAR
II.11. 017/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 2.406.485,60 — COOPAFO - COOPERATIVA DE PESCADORES E AGRICULTORES FAMILIARE
II.12. 023/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 2.100.600,00 — ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO SANA
II.13. 016/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$ 1.978.070,00 — COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAM
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: Os contratos de 2026 citam como fundamento a Lei federal nº 14.133/2021. Nela, a DISPENSA de licitação tem teto fixo: art. 75, I e II — até R$ 100.000,00 (obras/serviços de engenharia) e até R$ 50.000,00 (outros serviços e compras), valores atualizados por decreto federal. Pior: o art. 75, §1º, determina que os limites sejam aferidos pelo SOMATÓRIO do que for despendido no exercício pela unidade gestora E pelo somatório de objetos de mesma natureza — regra anti-fracionamento. Contratos classificados como DISPENSA com valores de 7 dígitos (R$ 13 milhões, R$ 6,6 milhões...), muitos do mesmo processo e do mesmo ramo (merenda/agricultura familiar), somam, num único exercício, valores que estouram o teto legal por ordens de grandeza. Aquisições de merenda da agricultura familiar podem ter lastro no PNAE (Lei federal nº 11.947/2009) ou em credenciamento (art. 79 da Lei 14.133/2021) — hipóteses que, mesmo assim, exigem enquadramento correto, cota-parte por produtor e avaliação de preços.
III.1. Quanto ao item II.1 — 003/CPL/2026: Em 2026, 23 contratos classificados como DISPENSA somam valores milionários — destaque para R$ 13.054.146,56 (024/CPL/SEMED/2026, cooperativa de agricultura familiar), R$ 6.662.994,29 (003/CPL/2026-DI, Construtora Lytorânea S/A — mesma empresa do caso do valor que saltou +654%) e R$ 6.468.363,46 (021/CPL/SEMED/2026), vários citando o mesmo processo "Dispensa de Licitação - 1/2025" e o mesmo ramo de objeto. O somatório do exercício por unidade gestora e por objeto de mesma natureza (art. 75, §1º, da Lei 14.133/2021) estoura o teto de R$ 50.000,00 por ordens de grandeza — o que exige, ou a demonstração do enquadramento em hipótese específica (PNAE/credenciamento), ou a apuração de fracionamento irregular.
III.2. Quanto ao item II.2 — 024/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.3. Quanto ao item II.3 — 003/CPL/2026: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.4. Quanto ao item II.4 — 021/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.5. Quanto ao item II.5 — 010/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.6. Quanto ao item II.6 — 006/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.7. Quanto ao item II.7 — 007/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.8. Quanto ao item II.8 — 026/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.9. Quanto ao item II.9 — 018/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.10. Quanto ao item II.10 — 009/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.11. Quanto ao item II.11 — 017/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.12. Quanto ao item II.12 — 023/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
III.13. Quanto ao item II.13 — 016/CPL/SEMED / 2026 — Dispensa de Licitação - 1 / 2025 — R$…: O contrato indicado neste item é classificado como DISPENSA de licitação com valor muito acima do teto do art. 75, II, da Lei 14.133/2021 (R$ 50.000,00 para compras e serviços). Configura possível irregularidade: fracionamento vedado pelo art. 75, §1º, ou hipótese específica (PNAE/emergência/credenciamento) a comprovar. Devem ser requisitados, para este processo, a justificativa da dispensa, a cota-parte por fornecedor e a planilha de preços.
Lei federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — Art. 75, caput, I e II, e §§ 1º e 3º (dispensa de licitação)
Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [...] § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. [...] § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 24, caput e incisos I, II, IV e X (redações vigentes)
Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; [...] IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública [...] e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial [...] e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos [...] vedada a prorrogação dos respectivos contratos; [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.