Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Edital/contrato do Município com a cláusula “Os acréscimos deverão respeitar o limite de até 50% do valor inicial atualizado do contrato” — quando a regra geral da Lei 8.666/93 é de 25%.
II.2. Publicação de 01/09/2026 (órgão não identificado): limite de acréscimo fixado em 50%
II.3. Publicação de 04/12/2024 (CPL): limite de acréscimo fixado em 25%
II.4. Publicação de 11/12/2025 (FENIG): limite de acréscimo fixado em 25% — 009
II.5. Publicação de 21/08/2025 (FENIG): limite de acréscimo fixado em 25% — 001
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A cláusula que autoriza acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado em contratos que não sejam de reforma de edifício ou equipamento diverge do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 (regra geral de 25%) e do art. 125 da Lei 14.133/2021, configurando possível ilegalidade do próprio ato convocatório (vício de origem). Aditivos celebrados com base nessa cláusula, acima de 25%, são, em tese, nulos e podem ensejar, comprovados dolo e dano, a responsabilização do art. 10 da Lei 8.429/92.
III.1. Quanto ao item II.1 — Edital/contrato do Município com a cláusula “Os acréscimos d…: A publicação analisada fixa o limite de acréscimo em 50% do valor inicial atualizado, quando a regra geral da Lei 8.666/93 é de 25%, sendo o patamar de 50% reservado exclusivamente a reforma de edifício ou equipamento. Se o objeto contratado não é reforma, a cláusula é, em tese, ilegal desde o edital.
III.2. Quanto ao item II.2 — Publicação de 01/09/2026 (órgão não identificado): limite de…: O ato indicado neste item fixa limite de acréscimo acima dos 25% gerais do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem que se demonstre o enquadramento do objeto na exceção de reforma de edifício/equipamento. Configura, em tese, possível ilegalidade do edital/cláusula e nulidade dos aditivos que extrapolem o limite legal.
III.3. Quanto ao item II.3 — Publicação de 04/12/2024 (CPL): limite de acréscimo fixado e…: O ato indicado neste item fixa limite de acréscimo acima dos 25% gerais do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem que se demonstre o enquadramento do objeto na exceção de reforma de edifício/equipamento. Configura, em tese, possível ilegalidade do edital/cláusula e nulidade dos aditivos que extrapolem o limite legal.
III.4. Quanto ao item II.4 — Publicação de 11/12/2025 (FENIG): limite de acréscimo fixado…: O ato indicado neste item fixa limite de acréscimo acima dos 25% gerais do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem que se demonstre o enquadramento do objeto na exceção de reforma de edifício/equipamento. Configura, em tese, possível ilegalidade do edital/cláusula e nulidade dos aditivos que extrapolem o limite legal.
III.5. Quanto ao item II.5 — Publicação de 21/08/2025 (FENIG): limite de acréscimo fixado…: O ato indicado neste item fixa limite de acréscimo acima dos 25% gerais do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem que se demonstre o enquadramento do objeto na exceção de reforma de edifício/equipamento. Configura, em tese, possível ilegalidade do edital/cláusula e nulidade dos aditivos que extrapolem o limite legal.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 125
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, redação da Lei 14.230/2021) — Art. 10, caput e incisos I, V, VII, VIII, IX, XI, XII
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens, de rendas, de verbas ou de valores [...]; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.