Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. 60 processos foram vencidos por empresas cuja inscrição na Receita Federal tinha menos de um ano na data de referência do certame, somando R$ 30.852.764,45. O caso mais curto é o de ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85, microempresa, capital social de R$ 960.000,00, aberta em 26/04/2021 em Saquarema/RJ), que venceu a Carta Convite 001/2021 por R$ 193.406,40 apenas 84 dias depois de constituída. Vêm a seguir REALIZA RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA (aberta em 23/06/2023, venceu por R$ 149.360,00 87 dias depois, capital de R$ 100.000,00) e A ECONOMICA COMERCIO LTDA (R$ 38.715,00, 88 dias). A mesma ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA aparece em três pregões presenciais de 2021 com 98 e 99 dias de existência, somando R$ 1.045.694,00.
II.2. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 001/2021 (2021, Carta Convite) por R$ 193.406,40 com 84 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 2902.
II.3. REALIZA RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 51.161.805/0001-58) — constituída em 23/06/2023, venceu o processo 023/CPL/SEMUS/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 149.360,00 com 87 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 4089.
II.4. A ECONOMICA COMERCIO LTDA (CNPJ 44.854.551/0001-98) — constituída em 13/01/2022, venceu o processo 02/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 38.715,00 com 88 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 3327.
II.5. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 04/2021 (2021, Pregão presencial) por R$ 183.217,50 com 98 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 2872.
II.6. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 03/2021 (2021, Pregão presencial) por R$ 651.490,00 com 98 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 2854.
II.7. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 005/CODENI/2021/2021 (2021, Pregão presencial) por R$ 210.986,50 com 99 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 2887.
II.8. DUTRA DE ALMEIDA PRODUTOS LTDA (CNPJ 56.187.319/0001-22) — constituída em 31/07/2024, venceu o processo 008/CPL/SEMUS/2024 (2024, Pregão - Eletrônico) por R$ 5.839,50 com 117 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 150.000,00. Processo id 4739.
II.9. DLW COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 45.992.528/0001-22) — constituída em 11/04/2022, venceu o processo 032/CPL/SEMUS/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 11.033,00 com 135 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 3503.
II.10. LUPIAN ATACADO E VAREJO LTDA (CNPJ 55.808.167/0001-75) — constituída em 04/07/2024, venceu o processo 008/CPL/SEMUS/2024 (2024, Pregão - Eletrônico) por R$ 27.472,00 com 144 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 50.000,00. Processo id 4739.
II.11. GDA DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ 45.175.426/0001-14) — constituída em 07/02/2022, venceu o processo 018/CPL/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 4.010,00 com 164 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 30.000,00. Processo id 3520.
II.12. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 12/2021 (2021, Pregão eletrônico) por R$ 5.170,00 com 164 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 3117.
II.13. LIMPINOX COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 40.833.540/0001-70) — constituída em 12/02/2021, venceu o processo 03/2021 (2021, Pregão presencial) por R$ 128.748,00 com 171 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 400.000,00. Processo id 2854.
II.14. MERCADAO DAS EMBALAGENS LTDA (CNPJ 45.477.573/0001-49) — constituída em 28/02/2022, venceu o processo 042/CPL/SEMUS/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 7.680,00 com 171 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 3553.
II.15. LIMPINOX COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 40.833.540/0001-70) — constituída em 12/02/2021, venceu o processo 005/CODENI/2021/2021 (2021, Pregão presencial) por R$ 61.300,50 com 172 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 400.000,00. Processo id 2887.
II.16. SINERGIA COMERCIO E SERVICO LTDA (CNPJ 54.590.589/0001-54) — constituída em 04/04/2024, venceu o processo 005/CPL/SEMUS/2024 (2024, Pregão - Eletrônico) por R$ 5.934,81 com 180 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 120.000,00. Processo id 4695.
II.17. WR COMERCIO DE PAPEIS LTDA (CNPJ 48.975.836/0001-38) — constituída em 26/12/2022, venceu o processo 014/CPL/SEMUS/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 573.000,00 com 184 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 200.000,00. Processo id 3991.
II.18. 64.223.036 CELMA MONTEIRO BORGES (CNPJ 64.223.036/0001-17) — constituída em 02/01/2026, venceu o processo 01/2026 (2026, Pregão - Eletrônico) por R$ 18.882,90 com 196 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 30.000,00. Processo id 5364.
II.19. NS SILVA LTDA (CNPJ 58.445.371/0001-67) — constituída em 12/12/2024, venceu o processo 007/2025 (2025, Pregão - Eletrônico) por R$ 12.450,00 com 197 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 5071.
II.20. JM LICITACOES LTDA (CNPJ 67.288.646/0001-97) — constituída em 12/06/2026, venceu o processo 04/2026 (2026, Pregão - Eletrônico) por R$ 58.352,00 com 202 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 20.000,00. Processo id 5517.
II.21. COSTA & SILVA COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA (CNPJ 50.387.433/0001-10) — constituída em 20/04/2023, venceu o processo 031/CPL/SEMUS/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 119.460,00 com 202 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 50.000,00. Processo id 4150.
II.22. SZATA COMERCIO VAREJISTA LTDA (CNPJ 42.883.960/0001-97) — constituída em 27/07/2021, venceu o processo 9/2021 (2021, Pregão eletrônico) por R$ 502,50 com 203 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 30.000,00. Processo id 3055.
II.23. GOMAP COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 44.384.524/0001-07) — constituída em 26/11/2021, venceu o processo 003/CPL/SEMUS/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 69.408,00 com 208 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 40.000,00. Processo id 3300.
II.24. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — constituída em 26/04/2021, venceu o processo 006/2021 (2021, Pregão eletrônico) por R$ 16.863,80 com 221 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 960.000,00. Processo id 3036.
II.25. COSTA & SILVA COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA (CNPJ 50.387.433/0001-10) — constituída em 20/04/2023, venceu o processo 032/CPL/SEMUS/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 6.168,52 com 223 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 50.000,00. Processo id 4201.
II.26. S & B SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 44.422.059/0001-43) — constituída em 30/11/2021, venceu o processo 086/CPL/2021 (2022, Carta Convite) por R$ 191.559,36 com 230 dias de existência — porte: demais; capital social: R$ 1.000.000,00. Processo id 3347.
II.27. MAX ESCOLAR LTDA (CNPJ 51.628.440/0001-29) — constituída em 31/07/2023, venceu o processo 067/CPL/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 191.870,77 com 234 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 300.000,00. Processo id 4384.
II.28. PONTO LEVE CONFEITARIA SAUDAVEL LTDA (CNPJ 44.036.939/0001-81) — constituída em 27/10/2021, venceu o processo 071/CPL/2021 (2021, Pregão eletrônico) por R$ 4.558,90 com 236 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 10.000,00. Processo id 3472.
II.29. INGRID CRISTINA FERREIRA DA SILVA 01648724426 (CNPJ 42.846.000/0001-57) — constituída em 23/07/2021, venceu o processo 01/2022 (2021, Pregão eletrônico) por R$ 290,00 com 237 dias de existência — porte: micro empresa; capital social: R$ 10.000,00. Processo id 3305.
II.30. RL SURGICAL CARE LTDA (CNPJ 44.494.796/0001-51) — constituída em 06/12/2021, venceu o processo 025/CPL/SEMUS/2022 (2022, Pregão eletrônico) por R$ 15.000,00 com 255 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 50.000,00. Processo id 3468.
II.31. FASTMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 48.778.881/0001-00) — constituída em 01/12/2022, venceu o processo 016/CPL/SEMUS/2023 (2023, Pregão eletrônico) por R$ 640,00 com 257 dias de existência — porte: empresa de pequeno porte; capital social: R$ 100.000,00. Processo id 3997.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A habilitação econômico-financeira “visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório” (Lei 14.133/2021, art. 69, caput); quanto às empresas constituídas há menos de dois anos, a comprovação limita-se ao último exercício social (art. 69, § 6º). Sob a Lei 8.666/1993, a qualificação econômico-financeira podia incluir “exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo não excedente a um décimo do valor estimado da contratação” (art. 31, § 3º). O art. 37 da Constituição impõe legalidade e eficiência.
III.1. Quanto ao item II.1 — 060/0001: Do cruzamento da data de início de atividade de cada fornecedor (cadastro público da Receita Federal, consulta de 2 de outubro de 2026) com a data de referência dos processos vencidos, 60 processos foram vencidos por empresas com menos de um ano de constituição, somando R$ 30.852.764,45. O intervalo mais curto é o de ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85), constituída em 26/04/2021 em Saquarema/RJ, classificada como microempresa, com capital social de R$ 960.000,00 e CNAE principal de locação de mão de obra temporária, que venceu a Carta Convite 001/2021 (processo id 2902) por R$ 193.406,40 em 19/07/2021 — 84 dias após a constituição — para serviço de reforma, adequação e adaptação com fornecimento de material e mão de obra. Seguem-se REALIZA RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA (constituída em 23/06/2023, capital de R$ 100.000,00, venceu o Pregão Eletrônico 023/CPL/SEMUS/2023 por R$ 149.360,00 com 87 dias de existência) e A ECONOMICA COMERCIO LTDA (constituída em 13/01/2022, capital de R$ 100.000,00, venceu por R$ 38.715,00 com 88 dias). A mesma ALAG figura ainda em três pregões presenciais de 2021 com 98 e 99 dias de existência (processos id 2872, 2854 e 2887, da CODENI), somando R$ 1.045.694,00. A lei não exige tempo mínimo de constituição para licitar; o apontamento trata da ausência de elementos objetivos que demonstrem a aferição da aptidão econômica de empresas sem histórico, nos termos do art. 69 da Lei 14.133/2021 e do art. 31 da Lei 8.666/1993.
III.2. Quanto ao item II.2 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.3. Quanto ao item II.3 — 805/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.4. Quanto ao item II.4 — 551/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.5. Quanto ao item II.5 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.6. Quanto ao item II.6 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.7. Quanto ao item II.7 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.8. Quanto ao item II.8 — 319/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.9. Quanto ao item II.9 — 528/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.10. Quanto ao item II.10 — 167/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.11. Quanto ao item II.11 — 426/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.12. Quanto ao item II.12 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.13. Quanto ao item II.13 — 540/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.14. Quanto ao item II.14 — 573/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.15. Quanto ao item II.15 — 540/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.16. Quanto ao item II.16 — 589/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.17. Quanto ao item II.17 — 836/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.18. Quanto ao item II.18 — 036/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.19. Quanto ao item II.19 — 371/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.20. Quanto ao item II.20 — 646/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.21. Quanto ao item II.21 — 433/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.22. Quanto ao item II.22 — 960/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.23. Quanto ao item II.23 — 524/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.24. Quanto ao item II.24 — 060/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.25. Quanto ao item II.25 — 433/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.26. Quanto ao item II.26 — 059/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.27. Quanto ao item II.27 — 440/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.28. Quanto ao item II.28 — 939/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.29. Quanto ao item II.29 — 000/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.30. Quanto ao item II.30 — 796/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
III.31. Quanto ao item II.31 — 881/0001: A empresa indicada neste item foi constituída menos de um ano antes da data de referência do processo que venceu, segundo o cadastro da Receita Federal. Requer-se a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidos na habilitação (ou do balanço de abertura, se constituída no mesmo exercício), dos atestados de capacidade técnica apresentados, da eventual exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo prevista no edital e da justificativa correspondente, além do relatório de execução contratual com prazos cumpridos, medições e eventuais sanções aplicadas.
Lei federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — Art. 69, caput, I e II, e §§ 2º, 3º, 4º e 6º
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. [...] § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. [...] § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 31, caput, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 5º
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.