Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. 6,00 licitações homologadas ao longo de 2024 foram fundamentadas na Lei 10.520/2002 (a antiga lei do pregão), revogada em 30 de dezembro de 2023. Somam R$ 2.408.996,54 em valores homologados.
II.2. 67/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 07/11/2024 por R$ 1.169.224,46 (estimado R$ 1.169.224,46), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 2024103375.
II.3. 006/CPL/2023 — Pregão eletrônico — homologado em 03/09/2024 por R$ 492.414,84 (estimado R$ 670.555,44), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 260205.
II.4. 21/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 26/09/2024 por R$ 360.000,00 (estimado R$ 360.000,00), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 160027.
II.5. 014/2023 — Pregão eletrônico — homologado em 24/05/2024 por R$ 241.678,70 (estimado R$ 604.263,83), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 1719832.
II.6. 069/CPL/2022 — Pregão eletrônico — homologado em 11/06/2024 por R$ 116.402,14 (estimado R$ 225.044,14), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 2021016240.
II.7. 029-A/CPL/2024/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 18/04/2024 por R$ 29.276,40 (estimado R$ 45.600,00), com amparo na Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º. Processo nº 84557.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: O art. 193, II, “b”, da Lei 14.133/2021 revogou a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, em 30 de dezembro de 2023 (na redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023), na mesma data da revogação da Lei nº 8.666/1993. A partir de 1º de janeiro de 2024, nenhuma licitação ou contratação pública pode ser fundamentada nesses diplomas, pois o regime jurídico aplicável passou a ser, com exclusividade, o da Lei 14.133/2021. O emprego de fundamento legal revogado constitui vício de legalidade do procedimento licitatório, afetando a validade do certame e do contrato dele decorrente.
III.1. Quanto ao item II.1 — 520/2002: A consulta à interface de dados do Portal da Transparência do Município de Nova Iguaçu (GEO-SIAP), realizada em 30 de setembro de 2026, identificou licitações homologadas ao longo do exercício de 2024 cujo campo “amparo legal” indica expressamente a “Lei 10.520 de 17 julho 2002, art. 2º”. A Lei 10.520/2002 foi revogada em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei 14.133/2021. Não se trata de menção meramente histórica: o campo é o próprio fundamento jurídico do certame registrado pelo ente. Licitar com arrimo em diploma revogado significa conduzir o procedimento fora do regime jurídico vigente, com prejuízo às regras de publicidade, prazos, habilitação e recursos instituídas pela lei nova.
III.2. Quanto ao item II.2 — 67/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 07/11/2024 por R…: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
III.3. Quanto ao item II.3 — 006/CPL/2023: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
III.4. Quanto ao item II.4 — 21/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 26/09/2024 por R…: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
III.5. Quanto ao item II.5 — 014/2023: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
III.6. Quanto ao item II.6 — 069/CPL/2022: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
III.7. Quanto ao item II.7 — 029-A/CPL/2024/2024 — Pregão eletrônico — homologado em 18/0…: A licitação indicada neste item foi homologada no exercício de 2024 com fundamento expresso, no registro oficial do Município de Nova Iguaçu, na Lei nº 10.520/2002, diploma revogado em 30 de dezembro de 2023 pelo art. 193, II, “b”, da Lei nº 14.133/2021 (consulta realizada em 30 de setembro de 2026). Requer-se a apuração do vício de legalidade e a identificação do parecer jurídico que fundamentou o amparo legal adotado.
Lei federal nº 14.133/2021 (com redação da Medida Provisória nº 1.167/2023, convertida na Lei Complementar nº 198/2023) — Art. 193, II, alínea 'b'
...em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; ...
Lei federal nº 14.133/2021 (versão consolidada, Planalto) — Art. 193 e Art. 194
...1 , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Vigência encerrada a) a Lei nº 8.666, de 1993 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Vigência encerrada b) a Lei nº 10.520, de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Vigência encerrada c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023) Vigência encerrada II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023) c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 94, caput
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.