Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Na varredura dos 635 processos da guia “Licitações”, 3 processos foram homologados pela própria Administração por valor superior a 10 vezes o valor estimado no mesmo processo. O caso extremo: 1024/2022 — Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguacu — REGISTRO DE PREÇOS, para posteriores aquisições de MATERIAIS CONSTRUÇÃO DIVERSOS destinados a suprir as necess — estimado 1.487.441,78 e homologado 33.237.267,70 (22,3 vezes, 2.135% acima). Somadas, as três diferenças chegam a R$ 34.695.853,42. Os três processos constam como “Não enviado” ao PNCP.
II.2. 1024 (2022) — Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguacu — Pregão eletrônico — REGISTRO DE PREÇOS, para posteriores aquisições de MATERIAIS CONSTRUÇÃO DIVERSOS destinados a suprir as necessidades da — estimado R$ 1.487.441,78, homologado: R$ 33.237.267,70 (22,3 vezes o estimado; diferença de R$ 31.749.825,92) — PNCP: Não enviado. Processo nº 1024.
II.3. 168324 (2025) — Prefeitura de Nova Iguacu — Pregão - Eletrônico — Adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/CPL/2025 cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecime — estimado R$ 160.100,00, homologado: R$ 1.921.200,00 (12,0 vezes o estimado; diferença de R$ 1.761.100,00) — PNCP: Não enviado. Processo nº 168324.
II.4. 653 (2021) — Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguacu — Pregão eletrônico — LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS EM SERVIÇOS, MATERIAIS, DOCUMENTOS E PEQUENAS CARGAS, PARA ATENDER A DEMA — estimado R$ 117.192,50, homologado: R$ 1.302.120,00 (11,1 vezes o estimado; diferença de R$ 1.184.927,50) — PNCP: Não enviado. Processo nº 653.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A estimativa prévia de preços não é formalidade: é o parâmetro que define a modalidade, a competitividade e o controle do gasto. Sob a Lei 8.666/1993 — vigente à época dos processos de 2021 e 2022 — as obras e serviços “somente poderão ser licitados quando” houver “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” (art. 7º, § 2º, II), e “a infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa” (§ 6º). A mesma lei só admitia acréscimo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º). Sob a Lei 14.133/2021, aplicável ao processo de 2025, “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado” (art. 23, caput), com parâmetros obrigatórios de pesquisa de preços (§ 1º, I a V), e o acréscimo também se limita a 25% (art. 125). O art. 5º da Lei 14.133/2021 consagra a publicidade e a transparência, e o art. 37 da Constituição Federal impõe os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade.
III.1. Quanto ao item II.1 — Na varredura dos 635 processos da guia “Licitações”, 3 proce…: A varredura integral da guia “Licitações” do Portal da Transparência de Nova Iguaçu (635 processos, consulta de 30 de setembro de 2026) identificou 3 processos em que o valor HOMOLOGADO registrado pela própria Administração supera 10 vezes o valor ESTIMADO do mesmo processo: (i) processo 1024/2022, da Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu, registro de preços de materiais de construção, estimado em R$ 1.487.441,78 e homologado por R$ 33.237.267,70 — 22,3 vezes, ou 2.135% acima; (ii) processo 653/2021, também da Companhia, locação de veículos, estimado em R$ 117.192,50 e homologado por R$ 1.302.120,00 — 11,1 vezes, 1.011% acima; (iii) processo 168324/2025, da Prefeitura, adesão à Ata de Registro de Preços 009/CPL/2025 para fornecimento de impressoras, estimado em R$ 160.100,00 e homologado por R$ 1.921.200,00 — 12,0 vezes, 1.100% acima. Somadas, as três diferenças chegam a R$ 34.695.853,42. Os três processos constam como “Não enviado” no campo de situação do PNCP. Não há, no portal, justificativa publicada para nenhuma das três divergências.
III.2. Quanto ao item II.2 — 1024 (2022) — Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguacu — …: O processo indicado neste item registra, no Portal da Transparência, valor homologado mais de dez vezes superior ao valor estimado do mesmo processo, sem justificativa publicada. Requer-se a apresentação da pesquisa de preços e das planilhas de composição de custos unitários que formaram a estimativa, do termo de referência, das propostas dos licitantes, do parecer de julgamento e, caso tenha havido ampliação do objeto, dos termos aditivos com suas justificativas e dos limites observados (25% do valor inicial atualizado), além da motivação do não envio ao PNCP.
III.3. Quanto ao item II.3 — 009/CPL/2025: O processo indicado neste item registra, no Portal da Transparência, valor homologado mais de dez vezes superior ao valor estimado do mesmo processo, sem justificativa publicada. Requer-se a apresentação da pesquisa de preços e das planilhas de composição de custos unitários que formaram a estimativa, do termo de referência, das propostas dos licitantes, do parecer de julgamento e, caso tenha havido ampliação do objeto, dos termos aditivos com suas justificativas e dos limites observados (25% do valor inicial atualizado), além da motivação do não envio ao PNCP.
III.4. Quanto ao item II.4 — 653 (2021) — Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguacu — P…: O processo indicado neste item registra, no Portal da Transparência, valor homologado mais de dez vezes superior ao valor estimado do mesmo processo, sem justificativa publicada. Requer-se a apresentação da pesquisa de preços e das planilhas de composição de custos unitários que formaram a estimativa, do termo de referência, das propostas dos licitantes, do parecer de julgamento e, caso tenha havido ampliação do objeto, dos termos aditivos com suas justificativas e dos limites observados (25% do valor inicial atualizado), além da motivação do não envio ao PNCP.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2021/2022); revogada a partir de 30/12/2023 pelo art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021 — Art. 7º, § 2º, II, e § 6º
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Lei federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) — Art. 23, caput, § 1º e § 3º
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 125
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 174, caput, inciso I, e § 2º, III, IV e V
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. [...] § 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I - planos de contratação anuais; II - catálogos eletrônicos de padronização; III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV - atas de registro de preços; V - contratos e termos aditivos; VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.