Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Do cruzamento dos vencedores com o quadro de sócios do cadastro da Receita Federal, 17 pessoas aparecem como sócias de duas ou mais empresas que venceram processos no município — 32 empresas no total, somando R$ 120.020.723,22. O maior grupo é o de CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA, sócio de MED-SUR COM. DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (CNPJ 07.943.870/0001-43; R$ 24.988.962,08 em 8 processos) e de SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 18.809.570/0003-54; R$ 18.857.591,36 em 7 processos). Em dois processos, empresas do mesmo sócio figuram juntas como vencedoras de itens do mesmo certame: no Pregão Eletrônico 006/2021 (papelaria para a Secretaria de Assistência Social, homologado por R$ 657.966,98), DUCS COMERCIO, SERVICOS E IMPORTACOES LTDA. (R$ 90.482,07) e ED INFO SUPRIMENTOS DE INFORMATICA INDUSTRIA EDITORIAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA (R$ 168.007,20) têm como sócio Diego Ubirajara Carvalho da Silva; no Pregão Eletrônico 007/2025 (mobiliários para unidades de saúde, homologado por R$ 2.748.600,40), Americanfer (R$ 550.237,50) e Mobilhe (R$ 38.523,90) têm como sócio Glauco Duarte Batista Filho. O segundo maior grupo é o de GABRIEL COLOMBO DA SILVA — GCS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA e VI MERCADORIAS E SERVICOS EM GERAL LTDA, com R$ 29.777.546,33.
II.2. CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: MED-SUR COM. DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (CNPJ 07.943.870/0001-43, 8 processos, R$ 24.988.962,08); SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 18.809.570/0003-54, 7 processos, R$ 18.857.591,36). Total do grupo: R$ 43.846.553,44 em 15 processos.
II.3. GABRIEL COLOMBO DA SILVA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: GCS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA (CNPJ 14.168.104/0001-14, 1 processos, R$ 27.801.820,32); VI MERCADORIAS E SERVICOS EM GERAL LTDA (CNPJ 31.952.323/0001-09, 5 processos, R$ 1.975.726,01). Total do grupo: R$ 29.777.546,33 em 6 processos.
II.4. LUCIA MARIA MOLINA SOARES — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: CHADA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 02.478.800/0001-48, 6 processos, R$ 20.411.595,36); W P SISTEMAS REPROGRAFICOS E IMPRESSAO LTDA (CNPJ 03.951.766/0001-40, 2 processos, R$ 2.002.394,28). Total do grupo: R$ 22.413.989,64 em 8 processos.
II.5. DIEGO UBIRAJARA CARVALHO DA SILVA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: DUCS COMERCIO, SERVICOS E IMPORTACOES LTDA. (CNPJ 18.304.284/0001-75, 21 processos, R$ 13.259.645,80); ED INFO SUPRIMENTOS DE INFORMATICA INDUSTRIA EDITORIAL COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA (CNPJ 06.334.946/0001-70, 3 processos, R$ 232.442,72). Total do grupo: R$ 13.492.088,52 em 24 processos.
II.6. JORGE EDUARDO DE ALMEIDA BRAGANCA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: SHERIDAN COMERCIO ATACADISTA LTDA (CNPJ 19.932.323/0001-41, 2 processos, R$ 3.554.864,00); K & S COMERCIO ATACADISTA LTDA (CNPJ 03.288.019/0001-73, 2 processos, R$ 140.284,70). Total do grupo: R$ 3.695.148,70 em 4 processos.
II.7. ROBERTO RICARDO DA COSTA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: JD ACO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ 02.419.903/0001-37, 1 processos, R$ 2.791.116,00); MAQMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. (CNPJ 54.826.367/0005-11, 1 processos, R$ 94.000,00). Total do grupo: R$ 2.885.116,00 em 2 processos.
II.8. ALESSANDRO DE AVELAR SCALISE — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: ESTEVIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 31.504.080/0001-46, 3 processos, R$ 1.742.630,00); GREEN MED DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. (CNPJ 47.454.600/0001-93, 2 processos, R$ 50.803,70). Total do grupo: R$ 1.793.433,70 em 5 processos.
II.9. RODRIGO DE MIRANDA LOURENCO ROLLA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: RML ROLL COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA (CNPJ 34.118.962/0001-61, 6 processos, R$ 908.580,87); ALS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA (CNPJ 41.695.682/0001-81, 1 processos, R$ 11.040,00). Total do grupo: R$ 919.620,87 em 7 processos.
II.10. GLAUCO DUARTE BATISTA FILHO — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: AMERICANFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA (CNPJ 23.140.496/0001-02, 1 processos, R$ 550.237,50); MOBILHE MOVEIS CORPORATIVOS LTDA (CNPJ 15.011.572/0001-43, 1 processos, R$ 38.523,90). Total do grupo: R$ 588.761,40 em 2 processos.
II.11. MARCOS RIBEIRO JUNIOR — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: MARCOS RIBEIRO E CIA LTDA (CNPJ 46.686.119/0001-60, 1 processos, R$ 104.650,00); K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 09.251.627/0001-90, 1 processos, R$ 11.700,00). Total do grupo: R$ 116.350,00 em 2 processos.
II.12. FELIPE CARVALHO QUERINO — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 40.689.972/0001-50, 3 processos, R$ 106.495,33); EASYTECH TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 05.462.543/0001-44, 1 processos, R$ 399,38). Total do grupo: R$ 106.894,71 em 4 processos.
II.13. GRUPO EASYTECH HOLDING LTDA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: HYPER TECHNOLOGIES COMERCIO DE INFORMATICA, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA (CNPJ 40.689.972/0001-50, 3 processos, R$ 106.495,33); EASYTECH TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 05.462.543/0001-44, 1 processos, R$ 399,38). Total do grupo: R$ 106.894,71 em 4 processos.
II.14. MARIA HELENA MARQUES GOULART — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: BEMESTAR PRODUTOS PARA INDUSTRIA E LAR LTDA (CNPJ 31.329.142/0001-20, 3 processos, R$ 68.782,00); HELTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 37.682.561/0001-28, 3 processos, R$ 34.855,20). Total do grupo: R$ 103.637,20 em 6 processos.
II.15. VALDIR LUZIA DE SOUZA JUNIOR — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: VIVOLUX MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 33.533.249/0001-11, 1 processos, R$ 84.780,00); LUZCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 13.628.137/0001-37, 1 processos, R$ 3.600,00). Total do grupo: R$ 88.380,00 em 2 processos.
II.16. FRANCISCO ADRIANO DA COSTA SOUZA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: ASSUM PRETO PRODUCOES CULTURAIS E COMERCIO DE MATERIAIS PARA USO MEDICO LTDA (CNPJ 10.462.477/0001-42, 2 processos, R$ 51.650,00); COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA (CNPJ 46.093.723/0001-83, 1 processos, R$ 5.541,00). Total do grupo: R$ 57.191,00 em 3 processos.
II.17. THIAGO FELIPE ELIAS DA SILVA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: LIFE CLEAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 43.219.256/0001-05, 2 processos, R$ 19.259,00); FORTCLEAN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 36.327.075/0001-29, 1 processos, R$ 1.100,00). Total do grupo: R$ 20.359,00 em 3 processos.
II.18. TIAGO SALDANHA CORREA — sócio em comum de 2 empresas vencedoras: ALFAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA (CNPJ 15.361.478/0001-14, 1 processos, R$ 4.960,00); MF TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS 2019 LTDA (CNPJ 33.889.341/0001-19, 1 processos, R$ 3.798,00). Total do grupo: R$ 8.758,00 em 2 processos.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: É vedado ao agente público “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório” (Lei 14.133/2021, art. 9º, I, “a”). Os atos praticados no processo licitatório são públicos (art. 13). O art. 37 da Constituição impõe legalidade, impessoalidade e moralidade. A identidade de sócios entre empresas que disputam o mesmo objeto não é vedada em termos gerais, mas exige da Administração a verificação da efetiva independência das propostas — sem a qual a pluralidade aparente de concorrentes pode não corresponder a pluralidade real de interesses.
III.1. Quanto ao item II.1 — 870/0001: Do cruzamento dos 969 CNPJs vencedores com o quadro de sócios do cadastro público da Receita Federal (consulta de 2 de outubro de 2026), 17 pessoas aparecem como sócias de duas ou mais empresas que venceram processos no município — 32 empresas, somando R$ 120.020.723,22. Os maiores grupos são: CLAUDIO MARCELUS SOARES DE MOURA (MED-SUR COM. DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ 07.943.870/0001-43, R$ 24.988.962,08 em 8 processos; e SUPPLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 18.809.570/0003-54, R$ 18.857.591,36 em 7 processos — total de R$ 43.846.553,44); GABRIEL COLOMBO DA SILVA (GCS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA, R$ 27.801.820,32 em 1 processo; e VI MERCADORIAS E SERVICOS EM GERAL LTDA, R$ 1.975.726,01 em 5 — total de R$ 29.777.546,33); LUCIA MARIA MOLINA SOARES (CHADA COMERCIO E SERVICOS LTDA, R$ 20.411.595,36 em 6; e W P SISTEMAS REPROGRAFICOS E IMPRESSAO LTDA, R$ 2.002.394,28 em 2 — total de R$ 22.413.989,64); e DIEGO UBIRAJARA CARVALHO DA SILVA (DUCS COMERCIO, SERVICOS E IMPORTACOES LTDA, R$ 13.259.645,80 em 21; e ED INFO SUPRIMENTOS DE INFORMATICA, R$ 232.442,72 em 3 — total de R$ 13.492.088,52). Em dois processos, empresas do mesmo sócios figuram juntas como vencedoras de itens do mesmo certame: no Pregão Eletrônico 006/2021 (aquisição de artigos de papelaria, escritório e expediente para a Secretaria Municipal de Assistência Social, estimado em R$ 854.683,62 e homologado por R$ 657.966,98, sem envio ao PNCP), DUCS COMÉRCIO (CNPJ 18.304.284/0001-75, R$ 90.482,07) e ED-INFO (CNPJ 06.334.946/0001-70, R$ 168.007,20) têm como sócio DIEGO UBIRAJARA CARVALHO DA SILVA; e no Pregão Eletrônico 007/2025 (registro de preços de mobiliários para unidades de saúde, estimado em R$ 4.537.639,32 e homologado por R$ 2.748.600,40), AMERICANFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA (CNPJ 23.140.496/0001-02, R$ 550.237,50) e MOBILHE MÓVEIS COMERCIAIS LTDA (CNPJ 15.011.572/0001-43, R$ 38.523,90) têm como sócio GLAUCO DUARTE BATISTA FILHO. Registre-se que, nos demais grupos, a sobreposição de processos vencidos é mínima — este apontamento não afirma conluio, e sim a ausência de qualquer análise registrada de vínculo societário entre fornecedores do município.
III.2. Quanto ao item II.2 — 870/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.3. Quanto ao item II.3 — 104/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.4. Quanto ao item II.4 — 800/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.5. Quanto ao item II.5 — 284/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.6. Quanto ao item II.6 — 323/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.7. Quanto ao item II.7 — 903/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.8. Quanto ao item II.8 — 080/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.9. Quanto ao item II.9 — 962/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.10. Quanto ao item II.10 — 496/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.11. Quanto ao item II.11 — 119/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.12. Quanto ao item II.12 — 972/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.13. Quanto ao item II.13 — 972/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.14. Quanto ao item II.14 — 142/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.15. Quanto ao item II.15 — 249/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.16. Quanto ao item II.16 — 477/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.17. Quanto ao item II.17 — 256/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
III.18. Quanto ao item II.18 — 478/0001: As empresas indicadas neste item têm, segundo o cadastro da Receita Federal, sócio em comum e venceram processos registrados no Portal da Transparência de Nova Iguaçu. Requer-se a apresentação das declarações de elaboração independente de proposta e de inexistência de vínculo entre licitantes exigidas nos certames de que participaram, das atas de sessão com a relação completa de participantes e lances e, quando duas delas tiverem vencido itens do mesmo processo, da análise feita pela Administração sobre esse vínculo societário antes da adjudicação.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 9º, caput, inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'c', e inciso III
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 13, caput, e parágrafo único, incisos I e II
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.