Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Das 969 empresas que venceram processos na guia Licitações, 745 constam no cadastro da Receita Federal como microempresa ou empresa de pequeno porte. Em 75 delas o valor registrado como vencido supera o teto de receita bruta anual do próprio porte — R$ 360 mil (ME) e R$ 4,8 milhões (EPP), conforme o art. 3º, I e II, da LC 123/2006 —, somando R$ 729.379.300,37. Caso extremo: I9 URBANIZACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 28.834.649/0001-27), registrada como MICRO EMPRESA, capital social de R$ 4.500.000,00, vencedora de 10 processos que somam R$ 138.372.238,90 — 384 vezes o teto de receita de uma microempresa. Em segundo lugar está ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85), também MICRO EMPRESA, com capital social de R$ 960.000,00, vencedora de 31 processos (R$ 55.953.395,05) — e constituída 84 dias antes da primeira vitória registrada (edital 001/2021).
II.2. I9 URBANIZACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 28.834.649/0001-27) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 4.500.000,00 — 10 processos vencidos somando R$ 138.372.238,90 (384,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 54.133.950,00 (id 4613) — início de atividade 10/10/2017 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.3. ALAG COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 41.710.060/0001-85) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 960.000,00 — 31 processos vencidos somando R$ 55.953.395,05 (155,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 22.986.535,06 (id 5220) — início de atividade 26/04/2021 — situação cadastral ATIVA — município SAQUAREMA/RJ.
II.4. EUROTECH TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 39.496.569/0002-06) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 100.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 49.733.740,00 (10,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 49.733.740,00 (id 4821) — início de atividade 26/10/2020 — situação cadastral ATIVA — município SERRA/ES.
II.5. JVS URBANIZACAO E COMERCIO LTDA (CNPJ 36.515.662/0001-41) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 350.000,00 — 7 processos vencidos somando R$ 41.895.294,56 (116,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 9.965.526,37 (id 3288) — início de atividade 02/03/2020 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.6. JIT SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA (CNPJ 10.473.681/0001-69) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 500.000,00 — 3 processos vencidos somando R$ 32.100.193,95 (89,2 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 31.990.000,00 (id 3441) — início de atividade 24/10/2008 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.7. SUPPLY DO BRASIL LTDA (CNPJ 42.234.091/0001-70) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 1.000.000,00 — 3 processos vencidos somando R$ 32.027.294,68 (6,7 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 18.510.099,13 (id 5220) — início de atividade 08/06/2021 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.8. SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ 08.598.571/0001-81) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 2.400.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 31.892.996,77 (6,6 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 31.892.996,77 (id 4693) — início de atividade 23/01/2007 — situação cadastral ATIVA — município BELO HORIZONTE/MG.
II.9. GCS COMERCIO E SERVICOS EM GERAL LTDA (CNPJ 14.168.104/0001-14) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 5.000.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 27.801.820,32 (77,2 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 27.801.820,32 (id 5351) — início de atividade 23/08/2011 — situação cadastral ATIVA — município NITEROI/RJ.
II.10. DAMARC'S COMERCIO LTDA (CNPJ 02.791.930/0001-36) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 3.400.000,00 — 26 processos vencidos somando R$ 21.402.170,36 (59,5 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 3.455.454,80 (id 5247) — início de atividade 09/10/1998 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.11. MARKA CARIOCA COMERCIAL LTDA (CNPJ 23.093.584/0001-92) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 2.500.000,00 — 6 processos vencidos somando R$ 19.119.904,39 (53,1 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 8.676.198,00 (id 4649) — início de atividade 18/08/2015 — situação cadastral ATIVA — município MESQUITA/RJ.
II.12. GMC GERENCIAMENTO DE MAQUINAS E CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 25.463.494/0001-71) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 300.000,00 — 2 processos vencidos somando R$ 18.933.029,76 (52,6 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 13.917.600,00 (id 3349) — início de atividade 11/08/2016 — situação cadastral ATIVA — município SANTO ANDRE/SP.
II.13. SICAFLA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (CNPJ 03.828.079/0001-31) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 700.000,00 — 12 processos vencidos somando R$ 18.294.178,15 (3,8 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 4.180.496,34 (id 3236) — início de atividade 15/05/2000 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.14. ANDREGIL 2002 SERVICOS E COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA (CNPJ 05.304.567/0001-75) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 1.500.000,00 — 3 processos vencidos somando R$ 15.268.180,06 (42,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 6.728.000,78 (id 4133) — início de atividade 15/08/2002 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.15. ATHOS RIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 31.912.939/0001-56) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 750.000,00 — 11 processos vencidos somando R$ 14.805.922,48 (41,1 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 3.537.240,80 (id 3239) — início de atividade 31/10/2018 — situação cadastral ATIVA — município MESQUITA/RJ.
II.16. DUCS COMERCIO, SERVICOS E IMPORTACOES LTDA. (CNPJ 18.304.284/0001-75) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 200.000,00 — 21 processos vencidos somando R$ 13.259.645,80 (36,8 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 5.600.000,00 (id 4761) — início de atividade 13/06/2013 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.17. LVR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 10.542.138/0001-76) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 1.200.000,00 — 6 processos vencidos somando R$ 12.989.803,08 (2,7 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 2.808.152,56 (id 3255) — início de atividade 08/12/2008 — situação cadastral SUSPENSA — município MARICA/RJ.
II.18. ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ 24.875.483/0001-36) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 1.500.000,00 — 2 processos vencidos somando R$ 12.740.083,74 (35,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 11.552.583,74 (id 2812) — início de atividade 13/05/2016 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.19. JVS SERVICOS E PRODUTOS DE SAUDE LTDA (CNPJ 26.203.038/0001-55) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 314.054,78 — 1 processos vencidos somando R$ 9.867.997,01 (2,1 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 9.867.997,01 (id 3583) — início de atividade 19/09/2016 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.20. ORION CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 22.836.484/0001-46) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 50.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 9.479.999,39 (26,3 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 9.479.999,39 (id 2840) — início de atividade 13/07/2015 — situação cadastral INAPTA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.21. CARLOS H LOPES (CNPJ 46.950.981/0001-39) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 50.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 8.855.500,00 (24,6 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 8.855.500,00 (id 3770) — início de atividade 29/06/2022 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.22. FCT MULTISERV COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 17.237.187/0001-44) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 2.950.000,00 — 9 processos vencidos somando R$ 8.772.273,12 (24,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 4.138.495,20 (id 4566) — início de atividade 30/11/2012 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.23. RALIC COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ 24.602.657/0001-97) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 600.000,00 — 3 processos vencidos somando R$ 8.407.866,00 (1,8 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 4.454.735,60 (id 3525) — início de atividade 07/04/2016 — situação cadastral ATIVA — município NOVA IGUACU/RJ.
II.24. DUOLIMP COMERCIO LTDA (CNPJ 11.506.338/0001-36) — porte declarado: MICRO EMPRESA (teto de receita bruta anual de R$ 360.000,00) — capital social R$ 500.000,00 — 4 processos vencidos somando R$ 7.947.796,55 (22,1 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 7.870.360,00 (id 4548) — início de atividade 01/02/2010 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.25. JLS CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 04.902.198/0001-50) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 5.000.000,00 — 2 processos vencidos somando R$ 7.734.029,53 (1,6 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 5.377.799,40 (id 3349) — início de atividade 31/01/2002 — situação cadastral ATIVA — município SAO JOAO DE MERITI/RJ.
II.26. NOVA COROA COMERCIO DE MATERIAIS LTDA. (CNPJ 31.201.320/0001-33) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 2.900.000,00 — 1 processos vencidos somando R$ 6.994.423,23 (1,5 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 6.994.423,23 (id 4382) — início de atividade 16/10/1986 — situação cadastral ATIVA — município RIO DE JANEIRO/RJ.
II.27. SH NEGOCIOS E SERVICOS LTDA (CNPJ 11.141.600/0001-96) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 950.000,00 — 18 processos vencidos somando R$ 6.623.332,31 (1,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 1.265.514,46 (id 4341) — início de atividade 15/09/2009 — situação cadastral ATIVA — município SAO JOAO DE MERITI/RJ.
II.28. S&B REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA (CNPJ 19.308.719/0001-12) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 500.000,00 — 5 processos vencidos somando R$ 6.553.537,65 (1,4 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 3.708.856,50 (id 3247) — início de atividade 25/11/2013 — situação cadastral ATIVA — município VOLTA REDONDA/RJ.
II.29. MOPREM CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 24.121.687/0001-81) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 1.210.000,00 — 4 processos vencidos somando R$ 6.454.294,19 (1,3 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 3.258.786,49 (id 3462) — início de atividade 04/02/2016 — situação cadastral ATIVA — município MARATAIZES/ES.
II.30. M CASTRO ALVES ENGENHARIA LTDA (CNPJ 08.586.807/0001-60) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 5.324.674,00 — 2 processos vencidos somando R$ 6.224.417,47 (1,3 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 4.124.417,47 (id 3210) — início de atividade 02/10/2006 — situação cadastral ATIVA — município JAPERI/RJ.
II.31. RJMULTISERV COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 23.211.605/0001-27) — porte declarado: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (teto de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00) — capital social R$ 1.000.000,00 — 5 processos vencidos somando R$ 6.166.510,99 (1,3 vezes o teto do porte) — maior processo: R$ 3.442.400,00 (id 3110) — início de atividade 03/09/2015 — situação cadastral ATIVA — município MESQUITA/RJ.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: Microempresa é a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte a que aufere receita superior a esse valor e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (LC 123/2006, art. 3º, I e II). Quem excede o limite “fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar” (§ 9º). A Lei 8.666/1993 exigia, para habilitação econômico-financeira, balanço patrimonial e demonstrações contábeis “que comprovem a boa situação financeira da empresa” (art. 31, I), admitida a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo limitado a 10% do valor estimado (§§ 2º e 3º), além da relação dos compromissos assumidos que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira (§ 4º). Volume contratado centenas de vezes superior ao teto de receita do porte declarado constitui DIVERGÊNCIA objetiva entre o cadastro e a realidade econômica, com possível usufruto indevido do tratamento favorecido e fragilidade na aferição da capacidade econômico-financeira.
III.1. Quanto ao item II.1 — LC 123/2006: Cruzando os 969 CNPJs vencedores de processos da guia “Licitações” com o cadastro público da Receita Federal (consulta de 2 de outubro de 2026), 745 empresas constam como microempresa ou empresa de pequeno porte. Em 75 delas, o valor registrado como vencido supera o teto de receita bruta anual do próprio porte, somando R$ 729.379.300,37. O caso extremo é I9 URBANIZAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 28.834.649/0001-27), registrada como MICROEMPRESA, com capital social de R$ 4.500.000,00, vencedora de 10 processos que somam R$ 138.372.238,90 — 384 vezes o teto de receita de uma ME. Seguem-se ALAG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (41.710.060/0001-85), também ME, capital de R$ 960.000,00, vencedora de 31 processos (R$ 55.953.395,05) e constituída 84 dias antes da primeira vitória registrada (edital 001/2021); JVS URBANIZAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (36.515.662/0001-41), ME, capital de R$ 350.000,00, 7 processos e R$ 41.895.294,56; e GCS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA (14.168.104/0001-14), ME, 1 processo de R$ 27.801.820,32. Em 60 casos a empresa tinha menos de um ano de constituição na data de referência do processo vencido.
III.2. Quanto ao item II.2 — 649/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.3. Quanto ao item II.3 — 060/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.4. Quanto ao item II.4 — 569/0002: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.5. Quanto ao item II.5 — 662/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.6. Quanto ao item II.6 — 681/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.7. Quanto ao item II.7 — 091/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.8. Quanto ao item II.8 — 571/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.9. Quanto ao item II.9 — 104/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.10. Quanto ao item II.10 — 930/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.11. Quanto ao item II.11 — 584/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.12. Quanto ao item II.12 — 494/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.13. Quanto ao item II.13 — 079/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.14. Quanto ao item II.14 — 567/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.15. Quanto ao item II.15 — 939/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.16. Quanto ao item II.16 — 284/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.17. Quanto ao item II.17 — 138/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.18. Quanto ao item II.18 — 483/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.19. Quanto ao item II.19 — 038/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.20. Quanto ao item II.20 — 484/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.21. Quanto ao item II.21 — 981/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.22. Quanto ao item II.22 — 187/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.23. Quanto ao item II.23 — 657/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.24. Quanto ao item II.24 — 338/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.25. Quanto ao item II.25 — 198/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.26. Quanto ao item II.26 — 320/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.27. Quanto ao item II.27 — 600/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.28. Quanto ao item II.28 — 719/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.29. Quanto ao item II.29 — 687/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.30. Quanto ao item II.30 — 807/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
III.31. Quanto ao item II.31 — 605/0001: A empresa indicada neste item consta no cadastro da Receita Federal com porte de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enquanto os valores registrados como vencidos no Portal da Transparência superam, em múltiplas vezes, o teto de receita bruta anual correspondente ao porte. Requer-se a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos exercícios pertinentes, dos índices contábeis exigidos nos editais, da relação de compromissos assumidos e da comprovação de eventual desenquadramento do porte, verificando-se se houve fruição de benefícios reservados a ME/EPP por empresa que já não se enquadrava.
Lei Complementar federal nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da EPP) — Art. 3º, caput, I e II (redação da LC nº 155/2016)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Lei Complementar federal nº 123/2006 (Estatuto da ME e da EPP) — Art. 3º, § 9º e § 9º-A (redação da LC nº 155/2016)
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 31, caput, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 5º
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao processo licitatório.
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.