Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. Contrato 036/CPL/2021 (Netway Telecom): 342 dias sem nenhum ato publicado entre 10/2022 e 09/2023. Também: 031/CPL/2021 (324 dias) e 023/CPL/2020 (interregnos longos).
II.2. Contrato 036/CPL/2021: 342 dias sem ato publicado (14/10/2022 → 21/09/2023)
II.3. Contrato 031/CPL/2021: 324 dias sem ato publicado (19/09/2022 → 09/08/2023)
II.4. Contrato 023/CPL/2020: 300 dias sem ato publicado (30/11/2023 → 25/09/2024)
II.5. Contrato 023/CPL/2020: 288 dias sem ato publicado (15/02/2023 → 30/11/2023)
II.6. Contrato 072/CPL/2022: 3 dias sem ato publicado (07/08/2026 → 10/08/2026)
II.7. Contrato 049: 3 dias sem ato publicado (27/06/2025 → 30/06/2025)
II.8. Contrato 055/CPL/2022: 1 dias sem ato publicado (29/02/2024 → 01/03/2024)
II.9. Contrato 005/CPL/2022: 0 dias sem ato publicado (21/07/2023 → 21/07/2023)
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A paralisação de obra ou serviço por longo período, sem ato publicado que a justifique, caracteriza possível inexecução contratual: a paralisação sem justa causa e prévia comunicação é motivo legal de rescisão (art. 78, V, da Lei 8.666/93), assim como o atraso injustificado (inciso IV) e a lentidão que inviabiliza a conclusão (inciso III); a inexecução enseja rescisão (art. 77) e cabe à Administração fiscalizar (art. 67). A omissão fiscalizatória pode gerar prejuízo ao erário (art. 10, IX ou XI, da Lei 8.429/92).
III.1. Quanto ao item II.1 — 036/CPL/2021: O contrato 036/CPL/2021 permaneceu 342 dias sem qualquer ato publicado; o 031/CPL/2021, 324 dias. A ausência de publicação de atos de execução por quase um ano sugere paralisação fática, a ensejar a rescisão do art. 78, V, e apuração da regularidade dos pagamentos eventualmente realizados no período.
III.2. Quanto ao item II.2 — 036/CPL/2021: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.3. Quanto ao item II.3 — 031/CPL/2021: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.4. Quanto ao item II.4 — 023/CPL/2020: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.5. Quanto ao item II.5 — 023/CPL/2020: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.6. Quanto ao item II.6 — 072/CPL/2022: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.7. Quanto ao item II.7 — Contrato 049: 3 dias sem ato publicado (27/06/2025 → 30/06/2…: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.8. Quanto ao item II.8 — 055/CPL/2022: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
III.9. Quanto ao item II.9 — 005/CPL/2022: O contrato indicado neste item registrou período prolongado sem qualquer ato publicado de execução. Configura, em tese, possível paralisação/inexecução (art. 78, III-V) e falha de fiscalização (art. 67) da Lei 8.666/93. Devem ser requisitados, para este contrato, o registro de fiscalização, os atestados de execução e os pagamentos do período.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 78, incisos I a V
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 67
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 77
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 66
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 115, caput e §§ 1º e 6º
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. § 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço [...] § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra [...] aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício de sua execução.
Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, redação da Lei 14.230/2021) — Art. 10, caput e incisos I, V, VII, VIII, IX, XI, XII
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens, de rendas, de verbas ou de valores [...]; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.