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Gerar denúncia/manifestação — Perdão de impostos e multas sem dizer o custo

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Perdão de impostos e multas sem dizer o custo — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 30/09/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. 278 atos de anistia, isenção, remissão, parcelamento de débitos e REFIS em 5 anos — incluindo anistias de multas e juros (Lei 4.210/2012) e isenções de IPTU renovadas por decreto. [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial]

II.2. 29/09/2021 (EDITAL ) — EDITAL Relação de examinandos que tiveram seus pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição deferidos nos termos do item I… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/825]

II.3. 29/09/2021 (DECRETO 12.523) — DE 2021. “PRORROGA O PRAZO PARA A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPTU VENCIDO NOS EXERCÍCIOS 2020 E 2021” O PREFEITO DE NOVA… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/806]

II.4. 29/09/2021 (DECRETO 12.499) — 2021, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITBI PARA OS IMÓVEIS INTEGRANTE DO PROGRAMA… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/788]

II.5. 27/10/2022 (DECRETO 13.060) — FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGU- AÇU (REFIS). O PREFEITO DE NOVA IGUAÇU, no … [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1125]

II.6. 21/07/2022 (LEI ) — E Art. 1°. O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – Refis/2022, ins-… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1044]

II.7. 05/07/2022 (LEI 84) — Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu – REFIS/2022. Autor: Poder Executivo A CÂMARA MU… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1029]

II.8. 29/06/2022 (LEI ) — LEI N.º 5.025 DE 29 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Nova Iguaçu com seu … [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1022]

II.9. 06/04/2022 (LEI 3.651) — LEI N° 3.651 DE 14 DE JULHO DE 2005 “Concede isenção de TAXAS e Contribuições Municipais relacionadas ao Patrimônio do Estado Do R… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/954]

II.10. 06/04/2022 (LEI .) — , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. “Dispõe sobre as condições para remissão do débito de IPTU e das taxas imobiliárias dos imóveis, objet… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/954]

II.11. 06/04/2022 (LEI 3754) — 2005 "Autoriza o poder executivo Municipal a dispor sobre a Isenção de tributos Municipais aos templos Religiosos e dá outras Prov… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/954]

II.12. 06/04/2022 (LEI 3.900) — LEI Nº 3.900 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 “Concede isenção do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis nas hipóteses qu… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/954]

II.13. 06/04/2022 (LEI .) — E 27 DE DEZEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre as condições para a remissão do IPTU e das taxas imobiliárias em benefício de pessoas de b… [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/954]

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A concessão de anistias, remissões, isenções e outros benefícios que importem renúncia de receita — sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois seguintes e sem as condições do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 — configura possível irregularidade na gestão fiscal, afetando as metas de resultados fiscais. Em tese, havendo dolo, o benefício fiscal sem as formalidades legais pode caracterizar o art. 10, VII, da Lei 8.429/92.

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — 210/2012: Foram identificados 278 atos de renúncia de receita (isenções, anistias, remissões de impostos e multas) sem qualquer relatório ou estimativa de impacto nos três exercícios publicado, exigência do art. 14 da LCP 101/2000.

III.2. Quanto ao item II.2 — 29/09/2021 (EDITAL ) — EDITAL Relação de examinandos que tiv…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.3. Quanto ao item II.3 — 29/09/2021 (DECRETO 12.523) — DE 2021. “PRORROGA O PRAZO PAR…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.4. Quanto ao item II.4 — 29/09/2021 (DECRETO 12.499) — 2021, ESTABELECENDO AS DIRETR…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.5. Quanto ao item II.5 — 27/10/2022 (DECRETO 13.060) — FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA D…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.6. Quanto ao item II.6 — 21/07/2022 (LEI ) — E Art. 1°. O Programa de Incentivo à Reg…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.7. Quanto ao item II.7 — 05/07/2022 (LEI 84) — Fiscal com a Fazenda Pública do Munic…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.8. Quanto ao item II.8 — 29/06/2022 (LEI ) — LEI N.º 5.025 DE 29 DE JUNHO DE 2022. Di…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.9. Quanto ao item II.9 — 06/04/2022 (LEI 3.651) — LEI N° 3.651 DE 14 DE JULHO DE 2005…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.10. Quanto ao item II.10 — 06/04/2022 (LEI .) — , DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. “Dispõe sob…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.11. Quanto ao item II.11 — 06/04/2022 (LEI 3754) — 2005 "Autoriza o poder executivo Mun…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.12. Quanto ao item II.12 — 06/04/2022 (LEI 3.900) — LEI Nº 3.900 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

III.13. Quanto ao item II.13 — 06/04/2022 (LEI .) — E 27 DE DEZEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre…: O ato indicado neste item importa renúncia de receita (perdão ou isenção de impostos ou multas) sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da LCP 101/2000. Configura, em tese, possível irregularidade na gestão fiscal. Devem ser requisitados, para este ato, o estudo de impacto e a fundamentação da concessão.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — Art. 14 (redação da LC 224/2025) e §1º
Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária [...] e de que não afetará as metas de resultados fiscais [...]; II - estar acompanhada de medidas de compensação [...]. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, redação da Lei 14.230/2021) — Art. 10, caput e incisos I, V, VII, VIII, IX, XI, XII
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens, de rendas, de verbas ou de valores [...]; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 30/09/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital