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Gerar denúncia/manifestação — Reajuste de preço sem dizer quanto subiu

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Reajuste de preço sem dizer quanto subiu — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 30/09/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. 199 dos 209 atos de reajuste/repactuação de contratos não informam índice nem percentual na publicação — o preço sobe, mas o Diário não diz quanto nem com base em quê. [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial]

II.2. Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 074/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

II.3. Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-A/CPL/2019 — sem índice nem percentual informados

II.4. Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-B/CPL/2019 — sem índice nem percentual informados

II.5. Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-C/CPL/2019 — sem índice nem percentual informados

II.6. Reajuste/repactuação de 20/12/2021 no contrato 042/CPL/2019 — sem índice nem percentual informados

II.7. Reajuste/repactuação de 28/12/2021 no contrato 055/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

II.8. Reajuste/repactuação de 07/01/2022 no contrato 080/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

II.9. Reajuste/repactuação de 09/03/2022 no contrato 073/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

II.10. Reajuste/repactuação de 09/03/2022 no contrato 046/CPL/2018 — sem índice nem percentual informados

II.11. Reajuste/repactuação de 10/03/2022 no contrato 007/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

II.12. Reajuste/repactuação de 23/03/2022 no contrato 006/CPL/2021 — sem índice nem percentual informados

II.13. Reajuste/repactuação de 30/03/2022 no contrato 070/CPL/2020 — sem índice nem percentual informados

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: Atos de reajuste de preços publicados sem indicação do índice ou percentual aplicado violam os princípios da publicidade e transparência (art. 37, caput, da CF) e o dever de clareza das cláusulas de reajuste (art. 55, III, da Lei 8.666/93 — critérios, data-base e periodicidade), impedindo o controle do acréscimo concedido. A omissão pode esconder acréscimo irregular (art. 65, §1º) e, em tese, dano ao erário (art. 10, V, da Lei 8.429/92).

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — 199 dos 209 atos de reajuste/repactuação de contratos não in…: Dos 209 atos de reajuste/repactuação identificados, 199 não informam o percentual aplicado; em 65 casos o próprio número do contrato não consta da publicação. A ausência de índice impede verificar se o reajuste observou os critérios contratuais (art. 55, III) e configura possível irregularidade formal que mascara o valor real do acréscimo.

III.2. Quanto ao item II.2 — 074/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.3. Quanto ao item II.3 — Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-A/CPL/201…: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.4. Quanto ao item II.4 — Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-B/CPL/201…: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.5. Quanto ao item II.5 — Reajuste/repactuação de 29/09/2021 no contrato 062-C/CPL/201…: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.6. Quanto ao item II.6 — 042/CPL/2019: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.7. Quanto ao item II.7 — 055/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.8. Quanto ao item II.8 — 080/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.9. Quanto ao item II.9 — 073/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.10. Quanto ao item II.10 — 046/CPL/2018: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.11. Quanto ao item II.11 — 007/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.12. Quanto ao item II.12 — 006/CPL/2021: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

III.13. Quanto ao item II.13 — 070/CPL/2020: O ato de reajuste indicado neste item foi publicado sem o índice ou percentual aplicado, em desconformidade com o art. 55, III, da Lei 8.666/93 e com os princípios da publicidade (art. 37 da CF). Configura, em tese, possível irregularidade formal que impede o controle do acréscimo. Devem ser requisitados, para este contrato, a planilha de reajuste e o demonstrativo do índice aplicado.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 55, incisos III e IV
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 92, V e §§ 3º e 4º
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: [...] V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária [...]; [...] § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado [...]. § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito [...] mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação [...].
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, redação da Lei 14.230/2021) — Art. 10, caput e incisos I, V, VII, VIII, IX, XI, XII
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens, de rendas, de verbas ou de valores [...]; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 30/09/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital