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Gerar denúncia/manifestação — Software comprado sem licitação — e de quem não vende software

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Software comprado sem licitação — e de quem não vende software — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 06/10/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. Na mesma edição do Diário Oficial (05/10/2026) saíram duas contratações de software: a homologação da Dispensa de Licitação 007/CPL/26 (processo 2026/017437, com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021) das licenças Canva Pro Equipes (4 pessoas), CapCut Pro (4), Trello Premium (7) e Adobe Creative Cloud for Teams (3) por 12 meses, para a Assessoria de Comunicação (ASCOM/SEMUG) — R$ 27.544,00 com a TECNETWORKING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA (21.748.841/0001-51, Abreu e Lima/PE); e o contrato 08/PREVINI/2026, de plataforma de comunicação digital integrada ao WhatsApp com implantação, suporte e manutenção, por 60 meses e R$ 32.490,00 por ano, com a OMNTEX TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (20.027.960/0001-52). No cadastro da Receita Federal, essa contratada é microempresa, com capital social de R$ 20.000,00 e atividade principal de comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente — comércio, e não tecnologia. [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2403]

II.2. TECNETWORKING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA (21.748.841/0001-51) — Dispensa de licitação nº 007/CPL/26 (homologação e adjudicação): fornecimento dos serviços de licença dos softwares Canva Pro Equipes (4 pessoas), CapCut Pro (4 pessoas), Trello Premium (7 pessoas) e Adobe Creative Cloud for Teams (3 p — R$ 27.544,00 por ano · prazo: 12 meses · publicado em 05/10/2026 (edição 2403, p. 6 · Id. 06583/2026) · fundamento: art. 75, II, da Lei federal nº 14.133/2021; Decreto municipal nº 12.997/2022; Decreto municipal nº 13.594/2024 · cadastro RFB: empresa de médio/grande porte (classificação “demais”); capital social de R$ 4.500.000; constituída em 26/01/2015; sede em Abreu e Lima/PE [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2403]

II.3. OMNTEX TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (20.027.960/0001-52) — Contrato nº 08/PREVINI/2026 (contratação direta, sem número de licitação no extrato): contratação de plataforma de comunicação digital e atendimento virtual integrado à plataforma mundialmente conhecida como WhatsApp e site institucional (Widget), para usu — R$ 32.490,00 por ano · prazo: 60 (sessenta) meses · publicado em 05/10/2026 (edição 2403, p. 14) · fundamento: Lei federal nº 14.133/2021 e Decreto municipal nº 12.997/2022 · cadastro RFB: microempresa; capital social de R$ 20.000; CNAE principal: comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; constituída em 04/04/2014; sede em Rio de Janeiro/RJ [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2403]

II.4. TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. — Termo de renovação do prazo de vigência do contrato nº 049/CPL/2023, com revisão do valor contratado para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial: contratação de subscrição de licença de uso de softwares do tipo suíte de escritório, com direito a atualização e suporte — R$ 450.878,40 por ano · prazo: 12 (doze) meses, a contar de 03/10/2026 · publicado em 05/10/2026 (edição 2403, p. 6 · Id. 06582/2026) · fundamento: art. 57, II, e art. 65, II, “d”, da Lei federal nº 8.666/1993 [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2403]

II.5. ACTUARY SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (08.211.721/0001-52) — Termo publicado em 29/01/2026 (processo nº 2025/11/1233) — contrato 001/PREVINI/2024: dar continuidade ao serviço de fornecimento de licença de uso de software específico para gestão pública a fim de suprir as necessidades do PREVINI — R$ 232.725,48 por ano · prazo: valor total por ano · publicado em 30/01/2026 (edição 2193, p. 14 · Id. 00549/2026) · fundamento: Lei federal nº 8.666/1993 · cadastro RFB: empresa de pequeno porte; capital social de R$ 250.000; constituída em 28/07/2006; sede em Curitiba/PR [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2193]

II.6. SPE DATA INFORMÁTICA LTDA (32.221.236/0001-44) — Contratos nº 011/PREVINI/2023 e nº 011/PREVINI/2024: garantia dos servidores do CPD do PREVINI e hospedagem em nuvem (2023); garantia dos servidores do CPD (2024) — R$ 48.000,00 por ano · prazo: 12 (doze) meses · publicado em 06/11/2024 (edição 1799, p. 8 · Id. 07559/2024) · fundamento: Lei federal nº 8.666/1993 · cadastro RFB: empresa de pequeno porte; capital social de R$ 200.000; CNAE principal: comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; constituída em 09/02/1993; sede em Rio de Janeiro/RJ [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1799]

II.7. INSTAR TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA (08.225.893/0001-85) — Contrato nº 057/CPL/2021 e renovações; contrato nº 004/CPL/25-DE (18/2025-PNCP), dispensa eletrônica: fornecimento de licença de uso de software como serviço (SaaS) para gestão, diagramação e publicação eletrônica dos atos oficiais (Diário Oficial Eletrônico – DOE), com c — R$ 5.100,00 por ano · prazo: 12 (doze) meses · publicado em 29/12/2025 (edição 2165, p. 4 · Id. 09338/2025) · fundamento: Lei federal nº 14.133/2021; Decretos municipais nº 12.997/2022 e nº 13.570/2024; Lei complementar nº 123/2006 · cadastro RFB: empresa de médio/grande porte (classificação “demais”); capital social de R$ 100.000; constituída em 10/08/2006; sede em Penapolis/SP [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2165]

II.8. CM CONSULTORIA E GOVERNANÇA CORPORATIVA LTDA (60.278.459/0001-83) — Dispensa de Licitação Eletrônica nº 009/2026 (homologação e adjudicação) e contrato nº 07/PREVINI/2026: prestação de serviços de consultoria em investimentos financeiros, incluindo fornecimento de uso de plataforma tecnológica (SaaS) para gestão, consolidação e análise de r — R$ 10.207,20 por ano · prazo: 60 (sessenta) meses · publicado em 05/08/2026 (edição 2350, p. 23 · Id. 04992/2026) · fundamento: art. 71, IV, da Lei federal nº 14.133/2021 e art. 16, VI, do Decreto municipal nº 12.997/2022 · cadastro RFB: empresa de pequeno porte; capital social de R$ 20.000; CNAE principal: atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; constituída em 07/04/2025; sede em Sao Paulo/SP [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2350]

II.9. TECH SOLUCIONES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (59.455.602/0001-86) — Contrato nº 04/PREVINI/2025: contratação de plataforma de colaboração e produtividade para SaaS — R$ 698,99 por ano · prazo: 60 (sessenta) meses · publicado em 14/05/2025 (edição 1964, p. 8 · Id. 03396/2025) · fundamento: Lei federal nº 14.133/2021 e Decreto municipal nº 12.997/2022 · cadastro RFB: microempresa; capital social de R$ 25.000; CNAE principal: comércio atacadista de equipamentos de informática; constituída em 13/02/2025; sede em Paranagua/PR [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1964]

II.10. BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA — Contrato nº 05/PREVINI/2025: contratação de plataforma de colaboração e produtividade para SaaS — R$ 34.260,00 por ano · prazo: 60 (sessenta) meses · publicado em 14/05/2025 (edição 1964, p. 8 · Id. 03397/2025) · fundamento: Lei federal nº 14.133/2021 e Decreto municipal nº 12.997/2022 [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1964]

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A contratação direta por dispensa de licitação é exceção e depende de processo instruído: “O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente” (Lei 14.133/2021, art. 72). O limite do art. 75, II, é de R$ 65.492,11 em 2026 (Decreto federal 12.807/2025, Anexo) e, para aferi-lo, “deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade” (art. 75, §1º). O valor estimado deve ser compatível com o mercado (art. 23) e a habilitação econômico-financeira admite exigência de capital mínimo de até 10% do valor estimado (art. 69, §4º), com limitação ao último exercício para empresa constituída há menos de 2 anos (art. 69, §6º). Nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, a revisão de valor por acordo das partes depende de fato superveniente imprevisível, ou de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, “d”). O art. 37 da Constituição impõe legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A divergência entre a atividade econômica registrada no cadastro da Receita Federal e o objeto contratado não é, por si só, ilegal — mas exige da Administração demonstração documental da qualificação técnica e da compatibilidade do preço.

Números apurados por este portal a partir das publicações oficiais: Somatório das contratações de software e plataformas publicado no Diário Oficial, por unidade gestora (art. 75, §1º, I e II, da Lei 14.133/2021): PREVINI — R$ 275.422,68 em contratos de software e plataformas publicados em 2026, R$ 34.958,99 em 2025 e R$ 48.000,00 em 2024; Município (SEMUG/CPL) — R$ 478.422,40 em 2026. Total do levantamento: R$ 841.904,07, contra o limite individual de dispensa de R$ 65.492,11 para 2026 (art. 75, II, com a atualização do Decreto federal 12.807/2025). Os valores são anuais por unidade gestora e incluem renovações e termos publicados no período; a aferição definitiva do limite compete à Administração, a partir dos processos administrativos integrais.

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — 007/CPL/26: Na edição de 5 de outubro de 2026 do Diário Oficial Eletrônico de Nova Iguaçu foram publicadas duas contratações de software. A primeira é a homologação da Dispensa de Licitação nº 007/CPL/26 (processo administrativo nº 2026/017437), com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos municipais nº 12.997/2022 e nº 13.594/2024, para fornecimento, por 12 meses, das licenças Canva Pro Equipes (4 pessoas), CapCut Pro (4 pessoas), Trello Premium (7 pessoas) e Adobe Creative Cloud for Teams (3 pessoas), destinadas à Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Governo, adjudicadas à empresa TECNETWORKING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA (CNPJ 21.748.841/0001-51, sede em Abreu e Lima/PE), no valor total de R$ 27.544,00 — ato assinado em 1º de outubro de 2026 pelo Secretário Municipal de Governo (Id. 06583/2026, p. 6). A segunda é o contrato nº 08/PREVINI/2026 (processo nº 2025/12/1353), de plataforma de comunicação digital e atendimento virtual integrado ao aplicativo WhatsApp e site institucional (Widget), com implantação, suporte e manutenção, firmado em 1º de outubro de 2026 pelo Diretor Presidente do PREVINI, com prazo de 60 meses e valor anual de R$ 32.490,00 (nota de empenho 289/2026), com a empresa OMNTEX TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (CNPJ 20.027.960/0001-52). No cadastro da Receita Federal consultado em 5 de outubro de 2026, a OMNTEX figura como microempresa, com capital social de R$ 20.000,00, início de atividade em 4 de abril de 2014, sede no Rio de Janeiro/RJ e atividade econômica principal 4759-8/99 — comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente —, diversa do objeto contratado. Requer-se a apresentação integral dos dois processos de contratação direta, com os documentos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (em especial a estimativa de despesa na forma do art. 23, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço, a comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária e o parecer jurídico), bem como a demonstração do somatório das despesas com objetos de mesma natureza no exercício, na forma do art. 75, §1º, I e II.

III.2. Quanto ao item II.2 — 007/CPL/26: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.3. Quanto ao item II.3 — 08/PREVINI/2026: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.4. Quanto ao item II.4 — 049/CPL/2023: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.5. Quanto ao item II.5 — 001/PREVINI/2024: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.6. Quanto ao item II.6 — 011/PREVINI/2023: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.7. Quanto ao item II.7 — 057/CPL/2021: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.8. Quanto ao item II.8 — 009/2026: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.9. Quanto ao item II.9 — 04/PREVINI/2025: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

III.10. Quanto ao item II.10 — 05/PREVINI/2025: A contratação indicada neste item tem por objeto licença de uso de software, plataforma tecnológica ou serviço continuado de tecnologia da informação, firmada por dispensa de licitação, dispensa eletrônica ou prorrogação de contrato anterior, com prazo e valor publicados no Diário Oficial. Requer-se a apresentação do processo administrativo correspondente, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 (ou, quando regido pela Lei nº 8.666/1993, dos atos que fundamentaram a prorrogação e a revisão de valor), com a pesquisa de preços realizada na forma do art. 23, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa do preço, o termo de referência ou documento equivalente, o parecer jurídico e a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação técnica compatíveis com o objeto. Quando o cadastro da Receita Federal indicar atividade econômica principal diversa do objeto, ou quando a empresa houver sido constituída em período próximo ao da contratação, requer-se a juntada dos atestados de capacidade técnica e da documentação de habilitação econômico-financeira admitida pelo art. 69, §§ 4º e 6º. Requer-se, ainda, a demonstração do somatório anual das despesas com objetos de mesma natureza pela unidade gestora (art. 75, §1º, I e II) e, nos casos de revisão de valor de contrato regido pela Lei nº 8.666/1993, a comprovação do fato superveniente que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”).

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — Art. 75, caput, I e II, e §§ 1º e 3º (dispensa de licitação)
Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [...] § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. [...] § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 75, § 1º (aferição dos limites de dispensa)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm · consulta: 2026-10-05

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 72
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei ; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm · consulta: 2026-09-28

Lei federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) — Art. 23, caput, § 1º e § 3º
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) — Art. 69, caput, I e II, e §§ 2º, 3º, 4º e 6º
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. [...] § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. [...] § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm · consulta: 2026-09-30

Decreto federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 — Art. 1º e Anexo (atualização dos valores da Lei 14.133/2021, em vigor desde 01/01/2026)
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo. [...] ANEXO — ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021: Art. 75, caput, inciso I — R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos); Art. 75, caput, inciso II — R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos); Art. 75, § 7º — R$ 10.478,74; Art. 95, § 2º — R$ 13.098,41; Art. 37, § 2º e Art. 70, caput, III — R$ 392.952,63; Art. 6º, caput, XXII — R$ 261.968.421,04; Art. 184-A — R$ 1.646.430,90. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12807.htm · consulta: 2026-10-05

Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65, II, “d” (reequilíbrio econômico-financeiro)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm · consulta: 2026-10-05

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 06/10/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital