Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.
II.1. O processo 005/CPL/SEMUS/2023 (2023), do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), destinado à contratação de entidade de direito privado qualificada como organização social para gestão do SAMU 192, foi conduzido na modalidade Tomada de preços com valor estimado e homologado de R$ 32.680.498,37 — 22,85 vezes o teto de R$ 1.430.000,00 que o art. 23, II, “b”, da Lei 8.666/1993 (com a atualização do Decreto 9.412/2018) fixa para essa modalidade em compras e serviços que não sejam de engenharia. Homologado em 13/12/2023 pelo valor exato da estimativa, com 1 único anexo publicado e situação “Não enviado” ao PNCP.
II.2. 005/CPL/SEMUS/2023 (2023) — Tomada de preços (Lei nº 8666/1993) — TRATA DA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO EM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA AREA DA SAÚDE , NO — valor estimado R$ 32.680.498,37, homologado: R$ 32.680.498,37, contra teto legal de R$ 1.430.000,00 para a modalidade (22,85 vezes) — homologado em 13/12/2023 — 1 anexo(s) — PNCP: Não enviado. Processo nº 41331.
Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: As modalidades de licitação da Lei 8.666/1993 eram determinadas “em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação” (art. 23, caput): para compras e serviços não referidos no inciso I, convite até R$ 80.000,00, tomada de preços até R$ 650.000,00 e concorrência acima desse valor — limites atualizados pelo Decreto 9.412/2018 para R$ 176.000,00, R$ 1.430.000,00 e acima de R$ 1.430.000,00, respectivamente. O § 4º do art. 23 permite adotar modalidade MAIOR (“nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”), nunca menor; e o § 5º veda o uso de convite ou tomada de preços para parcelas cujo somatório caracterize tomada de preços ou concorrência. Conduzir contratação de R$ 32,7 milhões como tomada de preços configura, em tese, DIVERGÊNCIA frontal ao art. 23 e ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
III.1. Quanto ao item II.1 — 666/1993: O processo 005/CPL/SEMUS/2023, do Fundo Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, destinado à contratação de entidade de direito privado qualificada como organização social para gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde do SAMU 192, foi processado na modalidade TOMADA DE PREÇOS, sob a Lei 8.666/1993, com valor estimado de R$ 32.680.498,37 e homologado em 13 de dezembro de 2023 pelo mesmo valor — 22,85 vezes o teto de R$ 1.430.000,00 fixado para essa modalidade pelo art. 23, II, “b”, com a atualização do Decreto 9.412/2018. O processo tem 1 único anexo publicado no Portal da Transparência e consta como “Não enviado” ao PNCP. Não há, nos campos públicos do portal, justificativa para a escolha da modalidade.
III.2. Quanto ao item II.2 — 005/CPL/SEMUS/2023 (2023) — Tomada de preços (Lei nº 8666/19…: O processo indicado neste item foi conduzido em modalidade cujo teto legal, à época, era inferior ao valor estimado da contratação, em desacordo com o art. 23 da Lei 8.666/1993 e com o Decreto 9.412/2018, que permitem adotar modalidade maior, jamais menor. Requer-se a apresentação do parecer jurídico que fundamentou a escolha da modalidade, do edital e seus anexos, da relação de participantes e da justificativa para a não adoção da concorrência.
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 23, caput e incisos I e II (redação da Lei nº 9.648/1998)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 23, §§ 4º e 5º
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Decreto federal nº 9.412/2018 — Art. 1º, incisos I e II
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.
Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.
Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.