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Gerar denúncia/manifestação — Valor do contrato que multiplica por 7 da noite pro dia

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MANIFESTAÇÃO DE DENÚNCIA — ANÔNIMA
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — Canal de Denúncias / Promotoria de Justiça competente
REF.: Valor do contrato que multiplica por 7 da noite pro dia — Município de Nova Iguaçu/RJ
Documentos de apoio: publicações oficiais indicadas em cada item · Data: 30/09/2026

I – DO OBJETO

Denúncia anônima sobre os fatos selecionados e descritos a seguir, extraídos exclusivamente de documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Município de Nova Iguaçu e no portal de transparência municipal, que configuram, em tese, possível irregularidade na Administração Pública Municipal de Nova Iguaçu/RJ, na forma da fundamentação jurídica do item IV.

II – DOS FATOS (comprovados por publicações oficiais)

Cada item indica o documento oficial de origem, com endereço público verificável.

II.1. Contrato 013/CPL/2019 (Construtora Lytorânea S.A.): entre 10/02/2022 (R$ 7.231.073,69) e 30/03/2022 (R$ 54.551.073,69) o valor registrado saltou +654% em menos de 2 meses. [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/943]

II.2. Contrato 013/CPL/2019: R$ 7.231.073,69 (10/02/2022) → R$ 54.551.073,69 (30/03/2022) — salto de +654% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/943]

II.3. Contrato 015/CPL/2019: R$ 34.675,81 (07/03/2023) → R$ 235.572,06 (17/09/2024) — salto de +579% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1758]

II.4. Contrato 031/CPL/2021: R$ 543.062,73 (19/09/2022) → R$ 3.666.792,68 (27/03/2023) — salto de +575% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1258]

II.5. Contrato 061/CPL/2021: R$ 4.663,92 (10/06/2022) → R$ 27.983,52 (05/01/2023) — salto de +500% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1186]

II.6. Contrato 029/CPL/2021: R$ 50.000,00 (25/05/2022) → R$ 274.665,60 (14/07/2022) — salto de +449% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1038]

II.7. Contrato 020/CPL/2024: R$ 644.999,88 (11/03/2026) → R$ 3.154.944,00 (17/08/2026) — salto de +389% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2359]

II.8. Contrato 011: R$ 328.800,00 (22/09/2026) → R$ 1.319.929,92 (22/09/2026) — salto de +301% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2390]

II.9. Contrato 077/CPL/2024: R$ 171.865,21 (04/11/2025) → R$ 580.529,15 (13/05/2026) — salto de +238% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2277]

II.10. Contrato 002/FMAS/2019: R$ 457.200,00 (23/03/2023) → R$ 1.437.618,12 (04/05/2023) — salto de +214% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1289]

II.11. Contrato 006: R$ 210.600,00 (20/06/2024) → R$ 619.200,00 (20/06/2024) — salto de +194% [documento oficial: https://doweb.novaiguacu.rj.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1675]

III – DA ANÁLISE E DA POSSÍVEL IRREGULARIDADE

Tese jurídica aplicável aos fatos selecionados: A alteração do valor de contrato que supera o limite de 25% do valor inicial atualizado previsto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93 (50% apenas em reforma de edifício ou equipamento) — sem novo certame licitatório — configura DIVERGÊNCIA em relação aos limites legais de alteração contratual, com possível sobrepreço, ampliação dissimulada do objeto ou fraude ao limite. Em tese, havendo dolo e perda patrimonial comprovada, pode caracterizar o art. 10, V (preço superior ao de mercado), VIII (fraude a licitação) ou XI (liberação irregular de verba) da Lei 8.429/92.

A análise individualizada de cada item selecionado segue a seguir — o texto muda conforme os casos que você marcou.

III.1. Quanto ao item II.1 — 013/CPL/2019: Entre 10/02/2022 e 30/03/2022 o valor registrado do contrato 013/CPL/2019 saltou de R$ 7.231.073,69 para R$ 54.551.073,69 (+654%) em menos de dois meses. Um acréscimo dessa magnitude supera em muito o teto de 25% do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, o que sugere, alternativamente: (a) sucessivos aditivos que fraudam o limite legal; (b) ampliação do objeto dissimulada; ou (c) erro/fraude de registro — hipóteses que exigem apuração dos autos de aditivo, planilhas de custo e notas de empenho.

III.2. Quanto ao item II.2 — 013/CPL/2019: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.3. Quanto ao item II.3 — 015/CPL/2019: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.4. Quanto ao item II.4 — 031/CPL/2021: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.5. Quanto ao item II.5 — 061/CPL/2021: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.6. Quanto ao item II.6 — 029/CPL/2021: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.7. Quanto ao item II.7 — 020/CPL/2024: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.8. Quanto ao item II.8 — Contrato 011: R$ 328.800,00 (22/09/2026) → R$ 1.319.929,92 (…: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.9. Quanto ao item II.9 — 077/CPL/2024: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.10. Quanto ao item II.10 — 002/FMAS/2019: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

III.11. Quanto ao item II.11 — Contrato 006: R$ 210.600,00 (20/06/2024) → R$ 619.200,00 (20…: O contrato indicado neste item registrou salto abrupto de valor muito acima do limite de 25% de acréscimo admitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem contrapartida de novo certame licitatório indicada nas publicações. Configura, em tese, possível alteração contratual irregular, sobrepreço ou ampliação dissimulada do objeto. Devem ser requisitados, para este contrato específico, os aditivos, as planilhas de custo atualizado e as notas de empenho que registram a variação.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (textos oficiais verificados)

Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 65
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: [...] § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 14.133/2021 — Art. 125
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm · consulta: 2026-09-28

Lei federal nº 8.666/1993 (consolidada) — Art. 55, incisos III e IV
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm · consulta: 2026-09-30

Lei federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, redação da Lei 14.230/2021) — Art. 10, caput e incisos I, V, VII, VIII, IX, XI, XII
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular [...] de bens, de rendas, de verbas ou de valores [...]; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório [...] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm · consulta: 2026-09-30

Constituição Federal de 1988 — Art. 37, caput (redação da EC 19/1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm · consulta: 2026-09-30

Os textos acima foram conferidos nas fontes oficiais indicadas. O enquadramento definitivo (civil, administrativo, penal ou de improbidade) e a comprovação do elemento subjetivo — cuja existência, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92, exige dolo específico e não se presume — compete ao Ministério Público apurar.

V – DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVISÓRIA

Em tese, os fatos podem configurar: (a) descumprimento das normas de contratação e de execução contratual (Lei 8.666/93 e, quando aplicável, Lei 14.133/2021); (b) violação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF); (c) eventual lesão ao erário e, comprovados o dolo e o prejuízo, ato de improbidade administrativa (arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92); (d) eventual infração político-administrativa e de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000), conforme a natureza de cada fato. A classificação final é privativa do Ministério Público.

VI – DOS PEDIDOS

  1. Instauração de procedimento investigatório (ou notícia de fato autuada) para apuração integral dos fatos;
  2. Requisição dos processos administrativos, contratos, termos aditivos, prorrogações, pareceres jurídicos e planilhas de custo relacionados a cada item;
  3. Diligência para verificação da regularidade das alterações contratuais, prazos e reajustes apontados;
  4. Apuração de eventual responsabilidade civil e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável, se cabível;
  5. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos de controle interno, nos termos do art. 31 da CF, se cabível;
  6. Providências para a cessação de eventual irregularidade, a correção dos atos e a reparação de eventual dano ao erário.

VII – DA MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA E DA BOA-FÉ

Esta manifestação é ANÔNIMA, formulada por cidadão que prefere não se identificar. Todos os fatos são extraídos de fontes oficiais públicas e integralmente verificáveis pelos endereços indicados em cada item. Nenhum fato foi presumido ou fabricado. As expressões “em tese”, “possível” e “sugere” são deliberadas: a manifestação aponta divergências documentais para apuração, não imputa culpa a pessoa determinada. Caso a apuração conclua pela inexistência de irregularidade, deve assim ser certificado.

VIII – DO DIREITO DE RESPOSTA

Os entes, pessoas e empresas eventualmente citados têm assegurado o direito de resposta e de apresentar documentos que esclareçam ou corrijam os fatos.

Data: 30/09/2026 · (Sem assinatura — manifestação anônima)
Anexo técnico: dossiê correspondente — auditoria pública digital